Vara itinerante é considerada competente em processo de empregado contratado em SP para trabalhar em Angola
(Sex, 02 Set 2016 07:15:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Vara
Itinerante do Trabalho de Pereira Barreto (SP) é competente para julgar
processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez
S.A. contratado em São Paulo (SP) para prestar serviço em Angola. De
acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o
TST vem decidindo que, quando se trata de empresa com atuação nacional,
como no caso da construtora, "é razoável admitir o trânsito da ação no
foro do domicílio do autor", e não o local da contração.
A
ação foi ajuizada no local de residência do trabalhador. Condenada ao
pagamento de diversas verbas trabalhistas, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que acolheu
preliminar de incompetência em razão do lugar, fixando como foro
competente para o julgamento da ação o de São Paulo. Para o TRT, mesmo o
empregado tendo prestado serviço no exterior, "aplica-se a legislação
brasileira e se reputa competente para processar e julgar a demanda o
foro de celebração do contrato de trabalho".
Acesso à Justiça
Ao
acolher recurso de revista do trabalhador contra a decisão regional, o
ministro Douglas citou o artigo 5º da Constituição da República, que
trata da garantia a constitucional de amplo acesso à Justiça como
direito fundamental da cidadania. Ele destacou que o artigo impõe
deveres ao Estado, como, no caso do Judiciário, "a adoção de
interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso
amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos
substancialmente justos".
O
trabalhador, no caso, mora a mais de 600 km da cidade de São Paulo, o
que o inviabilizaria o ajuizamento da ação ali, devido aos custos e
dificuldade de locomoção. Além disso, não houve prejuízo ao direito de
defesa da empresa porque "foram superadas todas as fases processuais
necessárias à regular composição do mérito da disputa".
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-110-54.2012.5.15.0157
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