Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade
(Seg, 29 Fev 2016 06:43:00)
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do
pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da
contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia
Ltda. a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a
demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César
Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a
presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão
de empregado estável é "formalidade essencial e imprescindível", sem a
qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.
A
decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e
espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo
seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e
pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que,
segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o
TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os
empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.
No
recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão,
citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da
assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é
um dever, e não uma faculdade.
O
ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos
costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de
dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família,
possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. "Não há como, a
pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da
assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante",
afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024
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