Instalador terceirizado de serviços de telecomunicações obtém vínculo de emprego com GVT
(Qui, 15 Set 2016 13:07:00)
A
Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do
vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV
a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão
Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa
recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de
empregadora.
A
condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que
havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o
entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão
relacionados à atividade-fim da empresa.
A
GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de
instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que
dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicações.
Ao
examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de
carvalho, relator, fez uma exposição das razões que levaram o TST a
editar a Súmula 331,
que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de
telecomunicações. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que
condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Para
o ministro, a terceirização "não é uma atividade econômica per se, mas
sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa". A
telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas
descobertas tecnológicas são constantes. "Amarrá-las a conceitos
fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais
existem é um erro que não pode persistir", afirmou.
Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97
(que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações), ao
admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e
acessórias, visou permitir a ampla terceirização "exatamente para que os
objetivos destas empresas pudessem ser atingidos". "Ampliar o sentido
do termo ‘inerente', previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à
atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços
essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos
objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o
Direito do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à
degradação ou precarização do trabalho humano", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-226-18.2014.5.17.0001
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