(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)
A
Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca
Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de
indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador
que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor)
em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou
desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.
A
sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa
a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda
fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor
estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à
beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede
energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética
do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.
Para
o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a
sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que
lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço.
"Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do
risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.
O
Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador
estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior
da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço
grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada
provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.
A
Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de
trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o
serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de
espaço físico para a fixação do outdoor.
TST
Após
o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória
visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima
exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real
condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do
Código Civil, que tratam da reparação civil.
Segundo
o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o
TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações,
aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as
testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das
condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de
que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse,
sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a
AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição
de segurança".
Assim,
para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação
rescisória (Súmula 410
do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era
propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão
acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".
A
decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a
interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-187-03.2014.5.07.0000
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