sexta-feira, 20 de setembro de 2013

RECURSO INADMITIDO NO TST - ÂMBITO DA TERCEIRIZAÇÃO.

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante

(Sex, 20 Set 2013 08:46:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A,  contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão".
Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados.  Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center  é atividade fim da TNL, o que  torna a terceirização ilícita.
O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos  os "requisitos legais" para  essa decisão.
"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
(Augusto Fontenele/AR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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AP 470 MENSALÃO! RECURSO CRIMINAL ANTERIOR A CF/88, ADMITIDO!

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Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
AP 470: Ministro Celso de Mello vota pelo cabimento de embargos infringentes
O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da absolvição.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos. 
Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.
O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
FK/AD

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO. TEMA RELEVANTE! FIQUE ATUALIZADO.

STJ - 15/09/2013 - 07h00 R. ESPECIAL
A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ .
Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

Mais Médicos

A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.

Revalida

Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.

Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.

Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.

A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.

Revalidação geral

Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.

A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.

Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.

No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.

Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.

Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Pedidos anteriores

Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.

No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.

A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).

Antecipação de tutela

Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.

A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CONFLITO INTERNACIONAL NA SÍRIA. FIQUE POR DENTRO.


(http://g1.globo.com/mundo/siria/noticia/2013/09/itamaraty-faz-plano-para-evacuar-brasileiros-em-caso-de-ataque-siria.html) Site. G1.

10/09/2013 12h49 - Atualizado em 10/09/2013 12h49.

Itamaraty faz plano para evacuar brasileiros em caso de ataque à Síria

Procurados pelo MRE, 395 brasileiros falaram que não querem sair do país. Evacuação seria por feita por terra e sem participação de militares do Brasil.

Tahiane Stochero Do G1, em São Paulo

O Itamaraty possui um plano caso seja necessária a evacuação de cerca de 400 brasileiros que ainda estão na Síria se houver um ataque dos Estados Unidos ou de outros países devido à suspeita de uso de armas químicas no conflito.

Segundo o Ministério de Relações Exteriores, 395 brasileiros, a maioria com dupla cidadania, ainda estão na Síria. Eles se concentram na capital síria, Damasco, e na cidade portuária de Tartuz, onde a Rússia possui uma base militar.
A embaixada do Brasil em Beirute, no Líbano, contatou os brasileiros por telefone questionando se eles gostariam de deixar a Síria, mas, afirmam os diplomatas, eles já estão enraizados no país, possuem carreiras, patrimônios e famílias lá e “até o momento, não manifestaram interesse em deixar o país”.
Ainda há mais alguns brasileiros, entre 5 e 10, que não foram localizados pelos diplomatas. Alguns teriam apenas a cidadania brasileira, entraram no país recentemente e estão em deslocamento interno no país.
A eventual evacuação seria realizada apenas por funcionários civis do governo brasileiro que trabalham na embaixada no Líbano e seria feita por terra, devido à facilidade de acesso e deslocamento pelas autoestradas até as fronteiras.
Militares do Brasil não participariam da operação, diz o Itamaraty. Além disso, a retirada seria comunicada antecipadamente ao governo sírio.
Em 2011, quando a guerra civil síria teve início, cerca de 2.500 brasileiros residiam no país. Em julho de 2012, o Brasil fechou a embaixada em Damasco, deslocando a comitiva de diplomatas e servidores civis para Beirute. As autoridades permanecem fazendo viagens à capital síria, quando necessário, para verificar as necessidades de brasileiros.
O Itamaraty diz ainda ter esperança que não haja um ataque internacional à Síria e que aguarda qualquer comunicação de brasileiro que deseje ajuda para sair.

A comunidade internacional investiga a suspeita de um ataque com armas químicas na região de Ghouta em 21 de agosto. Os EUA acusam o governo sírio de usar gás sarin, provocando a morte de 1.429 pessoas, ameaçam realizar um ataque de retaliação para tentar impedir novos atos.
arte síria 3/9 (Foto: 1)

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO DO SBT.

DECISÃO DO STJ.
 
SBT pagará R$ 59 mil por considerar placar errado em programa de perguntas sobre o Corinthians
O SBT terá de pagar R$ 59 mil a um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada pelo concorrente.

Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou o direito dos telespectadores à informação verdadeira.

O participante era torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase seguinte.

Preto no branco

O jogo contra o Atlético-MG ficou em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington Olivetto e Nirlando Beirão.

Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas, informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.

Bibliografia e verdade

O contrato entre o concorrente e o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas. Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil.

Para os desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a certame de bibliografia livresca”.

Direito do telespectador

Conforme o voto condutor no TJSP, a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes, pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro.

“No caso, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians”, acrescentou Loureiro.

Para ele, a interpretação do contrato sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira), sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.

Perda da chance

O valor da indenização foi calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil. Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação.

Para o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil.

“Pelos conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local.

O ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e provas.

Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator, soberanos para esse exame. 
 
FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111109

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS! CRÉDITO ALIMENTAR E COM PREFERÊNCIA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

STJ - DECISÃO
 
Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial
Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.

Créditos existentes

Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação.

À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.

Natureza alimentar

Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada.

Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.

“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.

Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores.

“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora.

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111166

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS! BOA NOTÍCIA!

Comissão do Senado aprova projeto que torna obrigatória presença de advogado na Justiça do Trabalho

(Seg, 09 Set 2013 13:12:00)
Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O  Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.
O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.
Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.
O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS, MESMO PARCIAL, DÁ ENSEJO A RESCISÃO INDIRETA...


Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador

(Qui, 29 Ago 2013 07:20:00)

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083

MANOBRA PARA PREJUDICIAR TRABALHADOR É REJEITADA E EMPRESA CONDENADA!!


CSN é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados


(Qui, 29 Ago 2013 18:04:00)

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Processo: RR - 34700-84.2004.5.03.0088

(Augusto Fontenele/AR)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO EMPREGADO! QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.

Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente

(Qua, 21 Ago 2013 14:59:00)
A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).
Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.
O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.
Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.
No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".
A decisão foi unânime. TST. RR-325-36.2012.5.05.0342 (Cristina Gimenes/ AR)

PENA DE LITIGÂNCIA AO EMPREGADOR POR INTIMIDAR TESTEMUNHA DO RECLAMANTE!

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
(Sex, 23 Ago 2013 07:04:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime. TST. RR-331-55.2010.5.04.0305 (Cristina Gimenes/AR)


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENALIDADE POR DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA! BOA DECISÃO...

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

(Qua, 14 Ago 2013 15:30:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado, a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/AR)

terça-feira, 13 de agosto de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! MORTE DE VIGILANTE EM ASSALTO!

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte

(Sex, 09 Ago 2013 10:50:00)

Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF 
(Qua, 07 Ago 2013 18:18:00) 
A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição. A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial. Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa. Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. (Lourdes Cortes /CF) Processo: RR-720-46.2010.5.03.0021

terça-feira, 6 de agosto de 2013

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR RECURCOS INFUNDADOS! MUITO BEM APLICADA E MERECIDA.

TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação

(Ter, 06 Ago 2013 16:36:00)
O Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10 mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará (Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo regimental do ente público.
O caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados "decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DANO MORAL. CULPA AQUILIANA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO!

Notícias – TJCE. 31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.



Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico

- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=31855#sthash.6wLukond.dpuf

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31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO/MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓTIMO TEMA!

Turma confirma indenização de R$ 30 mil a cortador de cana


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não conhecer recurso de revista formulado pela Usina Alto Alegre S/A e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a um cortador de cana.  A metade do valor (R$ 15 mil) corresponde aos danos morais e, a outra metade, aos danos estéticos.  O trabalhador sofreu um corte no segundo dedo da mão esquerda, ao fazer a limpeza do instrumento de trabalho, um facão.
O trabalhador alegou na inicial que perdeu o movimento do dedo em razão do acidente de trabalho, resultando em deformidade e incapacidade parcial e temporária, que o impossibilita de fazer movimentos de apreensão com o referido dedo. Segundo ele, apesar de ter sido diagnosticada uma lesão no tendão e no nervo três dias após o incidente, só foi submetido a procedimento cirúrgico depois de quase um mês.  Ele confirmou que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas que as luvas não o protegiam e, também, que não recebeu treinamento para manusear o facão de corte de cana. As despesas com o tratamento foram custeadas pela usina empregadora. O pedido de indenização foi indeferido em um primeiro momento.
Mas, após exame de recurso do cortador de cana, e alegando a responsabilidade objetiva do empregador, o acórdão regional acabou condenando a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e material e por dano estético. Foi indeferido, no entanto, o pedido de recebimento de pensão, por não ficar comprovada a incapacitação para o trabalho alegada pelo trabalhador. No recurso de revista formulado pela Usina ao TST, a Primeira Turma concluiu que o trabalhador ficou parcialmente incapacitado para atividades que exijam habilidade e destreza com a mão lesionada.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou conhecimento do recurso por considerar, entre outros, que não houve exorbitância na fixação do valor da indenização, segundo alegações da reclamada. O ministro também adotou sua própria interpretação sobre a divergência entre dano moral e dano estético, para contraditar a alegação da reclamada objetivando não reconhecer a cumulatividade dos dois danos. Para Scheuermann,  "o dano estético é uma subdivisão do dano moral", e, portanto, a cumulação dos danos é perfeitamente possível.    
(Márcio Morais/AR)

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Trabalhista. LER - Bancário na função de caixa.

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

(Seg, 29 Jul 2013 13:21:00)
O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   
(Mário Correia/AR) Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 24 de julho de 2013

DANO MORAL COLETIVO! ANOTAÇÃO FALSA NA CTPS.

Empresa é condenada em R$ 500 mil por alterar data de contratações


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS, após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.

Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.

Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.

O Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.

No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Cristina Gimenes/CF - TST). Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201

ABUSO DE DIREITO! ANOTAÇÕES PREJUDICIAIS GERAM DANO MORAL...

Auxiliar de limpeza será indenizado por anotação discriminatória em carteira de trabalho

(Ter, 23 Jul 2013 15:52:00)
A empresa paulista DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda. cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um trabalhador com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial. O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que conceder R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.
Auxiliar de limpeza, ele pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviços. Contudo, a data de contratação afirmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a DG anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial. Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores.
No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o ato praticado pelo empregador, de registrar na carteira de trabalho a instituição do vínculo mediante determinação judicial, trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", afirmou.  Por unanimidade, a Sétima Turma entendeu procedente a condenação por danos morais para a empresa, estipulando em R$5 mil o valor de indenização.
(Ricardo Reis/CF)

segunda-feira, 22 de julho de 2013

PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL É INVÁLIDO PARA EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO.

Ex-jogador da Portuguesa consegue nulidade do pedido de demissão do clube


O pedido de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato, foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005, o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi indeferido.
TST
O relator do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível". Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal", salientou.
Após declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DIREITOS DA PESSOA HUMANA! IMPRESCRITÍVEIS? VEJA A POLÊMICA...

NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE!

Responsabilidade Civil | Publicação em 16.07.13.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, na semana passada, a empresa paulista Syntex Participações Ltda. - comércio atacadista de produtos farmacêuticos - a indenizar uma mulher - 48 anos de idade atual - que nasceu com os braços encurtados porque sua mãe, durante a gestação, tomou o remédio Survector.
A ingestão do medicamento pela mãe causou, no feto, a focomelia,que é uma síndrome caracterizada pelo encurtamento dos membros junto ao tronco do bebê em formação e também pela deformação de alguns órgãos internos.
O juiz de primeira instância havia negado o pleito, aplicando a prescrição, ante a demora (o ingresso da ação ocorreu só 44 anos, após o nascimento) da autora, para processar o fabricante. A demanda judicial começou somente em 2009; a criança nascera em 1965.

Num longo acórdão (vale a pena ler!) o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho sustentou "
o caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade" . O desembargador, que já foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, é considerado uma das lideranças na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Seu julgado leciona que "como a lide se funda em lesão à integridade física, o direito é imprescritível, sendo possível tutelá-lo em sua integralidade a qualquer tempo, sob pena de subtrair qualquer densidade à especial proteção que o sistema jurídico lhe dá".

A vítima do Survector vai receber R$ 150 mil de indenização e dois salários mínimos de pensão mensal, até completar 70 anos, em 2035. O TJ do Rio já indeferiu uma medida cautelar da Syntex, que pretendia ver atribuído efeito suspensivo ao recurso especial que vai interpor. (Proc. Nº 0040604-44.2009.8.19.0014).

Precedente gaúcho

A 5ª Câmara Cível do TJRS já havia condenado, em junho de 2009, a Servier do Brasil Ltda. - na época fabricante do medicamento em nosso País - a pagar reparação de R$ 40 mil por danos morais, além das despesas médicas, a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio - produzido pelo laboratório para tratamento de depressão - o consumidor apresentou quadro de dependência.
Em agosto de 2008 , o STJ - em caso semelhante - concedera indenização de R$ 100 mil a um professor usuário do mesmo medicamento Survector. Na época do consumo, a bula indicava como efeito pretendido "melhora de memória", mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.
Na ação decidida pela Justiça gaúcha, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Ao utilizar o medicamento sem as advertências, o consumidor precisou ser submetido a diversas internações.

Detalhe original é que, em junho de 1998, o consumidor foi demitido do emprego por baixa produção em face da dependência adquirida: a filial porto alegrense do próprio laboratório, fabricante da droga, foi quem demitiu o usuário - que era seu trabalhador.
O relator do caso foi o desembargador Leo Lima, para quem "a responsabilidade do laboratório é objetiva e independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor".

Entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. O Servier é o primeiro grupo farmacêutico francês independente e segundo maior grupo farmacêutico francês no mundo. Presente em 140 países, conta com mais de 20.000 empregados. (Proc. TJRS nº 70028742997).

O que é o Survector


O Survector - ainda à venda em alguns países, mas proibido, entre outros, no Brasil e nos EUA - é o nome comercial da amineptina, um antidepressivo tricíclico. A principal ação do produto é a inibição da recaptação da dopamina.

O seu efeito antidepressivo não é bem entendido uma vez que as medicações que atuam sobre a dopamina são em sua maioria antipsicóticos.

A amineptina tem um efeito de leve estimulação, assemelhando em experimentos com ratos ao efeito da anfetamina, pois neles apresenta dependência cruzada. A amineptina é um agonista dopaminérgico indireto que, quando administrada prolongadamente, induz a uma diminuição dos receptores dopaminérgicos e adrenérgicos dos subtipos beta e alfa2. Estas modificações podem ser relevantes para a atividade antidepressiva da amineptina.
Abaixo a íntegra do acórdão do TJ-RJ, declarando imprescritível o direito.

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