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Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
AP 470: Ministro Celso de Mello vota pelo cabimento de embargos infringentes
O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo
cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão
colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em
ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a
cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação
Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas
decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da
absolvição.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333,
inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela
Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do
processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o
ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses
processos.
Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da
Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência
legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela
Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do
Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este
dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma
regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988
não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme
argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi
intencional e deliberada por parte do Legislativo.
O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República,
acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa
Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no
Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei
8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara,
decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17
de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no
âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então
governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do
RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária
existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal
dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda
pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia
dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se
submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma
interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o
Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto,
que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se
condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do
mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José,
admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
FK/AD
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