1ª
Turma
GMHCS/rqr
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS
RECLAMANTES DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO APONTADO NAS RAZÕES
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRIMEIRA
VEZ EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO
CONFIGURADA.
EFEITO MODIFICATIVO. 1. A
teor da OJ 349/SDI-I/TST, "a
juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes
conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato
anterior".
2.
À
luz do entendimento cristalizado na referida Orientação
Jurisprudencial, forçoso concluir
pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do
julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma
prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não
mais detinha poderes para representa-los. 3.
Com efeito, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos
poderes de representação ao advogado em nome do qual realizada a
publicação do acórdão turmário foi tacitamente revogado mediante
a juntada de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes
conferidos ao antigo patrono. 4.
Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da
mencionada comunicação, a fim de que se procedesse à nova
intimação da decisão proferida por este Colegiado. 5.
Contudo,
a ausência de prejuízo aos embargantes, no caso, decorre das razões
expendidas nos presentes aclaratórios, nos quais os mesmos postulam,
tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e
sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários
advocatícios. 6.
Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da
razoável duração do processo, inviável a declaração de
nulidade, cumprindo, tão-somente, o exame das razões esgrimidas nos
presentes embargos de declaração. 7.
E analisados os argumentos dos embargantes, constata-se a existência
de omissão na decisão embargada, relativa aos honorários
advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes
aclaratórios a fim de completar a prestação jurisdicional.
Embargos
de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em
Recurso de Revista n° TST-ED-RR-135900-52.2007.5.07.0013,
em que é Embargante SANDRA
SALES DA SILVA E OUTROS
e Embargada INDAIÁ
BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA..
Contra
o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu
provimento ao seu recurso de revista,
para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os
reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam
omisso o julgado.
Intimada,
nos moldes da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I desta Casa, a
parte contrária (fl. 680).
Impugnação
às fls. 681-3.
Em
mesa para julgamento, na forma regimental.
É
o relatório.
Preliminarmente,
os
reclamantes arguem a nulidade da "publicação
do v. acórdão do dia 06.03.2014, DEJ 1428/2014, p. 415, endereçada
aos embargantes, posto que saiu em nome de Dr. Joaci Inácio de Brito
(sem poderes de representação nos autos)".
Afirmam que "a
secretaria judiciária deixou de cadastrar no Sistema Judiciário o
nome do advogado subscrevente (Dr. Andson Gurgel Batista – OAB/CE
nº 14.882), que atuou no processo em todas as instâncias no âmbito
desta especializada e unicamente subscreveu todos os recursos, em
substituição aos patronos anteriormente constituídos, a teor da
OJ-SDI1-349 do C. TST".
Asseveram que, não obstante a nulidade arguida, a partir da oposição
dos presentes aclaratórios, o Dr. Andson Gurgel Batista "se
dá por ciente da publicação do v. acórdão de fls., com vistas a
demonstrar a tempestividade dos presentes embargos declaratórios,
posto que não fora devidamente notificado do decisum
na forma regular e regimental, assim não tendo decorrido qualquer
prazo recursal".
Conforme
informado pela Secretaria desta Primeira Turma (fl. 676), "o
representante processual dos reclamantes que foi intimado na
publicação do acórdão"
mediante o qual julgado o recurso de revista "foi
o Dr. Joaci Inácio de Brito, OAB 8942-CE, conforme comprova cópia
do DEJT do dia 07/03/2014".
Contudo,
o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de
representação ao Dr. Joaci Inácio de Brito (fl. 34) foi
tacitamente revogado. Com efeito, os reclamantes juntaram novas
procurações aos autos (fls. 416-20), em favor do Dr. Andson Gurgel
Batista, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo
patrono.
Aplicável,
assim, à hipótese, o entendimento cristalizado na OJ 349/SDI-I/TST,
verbis:
"A
juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes
conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato
anterior".
Ante
o exposto, forçoso concluir pela ausência de intimação dos
reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles
interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de
advogado que não mais detinha poderes para representa-los.
Nesse
contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da
mencionada comunicação, determinando-se a remessa dos autos à
Secretaria desta Primeira Turma para que procedesse à nova intimação
da decisão proferida por este Colegiado.
No
caso, contudo, não
se pode desconsiderar a afirmação trazida nos presentes
aclaratórios, no sentido de que, no momento de sua oposição, o Dr.
Andson
Gurgel Batista "se
dá por ciente da publicação do v. acórdão"
proferido ao julgamento do recurso de revista, postulando,
os reclamantes, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do
referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos
honorários advocatícios.
Assim,
à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da
razoável duração do processo, não há nulidade a declarar,
porquanto da ausência de intimação dos reclamantes não decorreu
qualquer prejuízo aos mesmos. Cumpre, tão-somente, quanto aos
presentes aclaratórios, reputar preenchido o pressuposto extrínseco
relativo à tempestividade.
Ante
o exposto, e tendo em mira a regularidade da representação
processual (fls.
416-20), conheço
dos embargos de declaração e
passo à análise do mérito.
Contra
o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu
provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem
embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos
arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado. Alegam
que, nas razões do recurso de revista, postularam "a
condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, o que deixou de
ser apreciado por este Juízo, tornando este ponto omisso no
brilhante julgado".
Afirmam que "a
condenação da embargada no pagamento de honorários de sucumbência
é justa e pacífica neste Tribunal para o presente caso, haja vista
se alinhar com o comando da OJ-SDI1 nº 421 desta Corte".
Ao
exame.
Os
reclamantes - esposa e filhos de ex-empregado da reclamada –
postularam, na exordial, o pagamento (i) de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho com óbito e
(ii) de honorários advocatícios (fl. 30).
O
Juízo de origem concluiu ser indevido o pagamento das indenizações
pleiteadas, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. E, face à
conclusão pela improcedência da reclamação trabalhista, o pedido
relativo ao pagamento de honorários advocatícios não foi analisado
na sentença, tampouco no acórdão regional.
Interposto
recurso de revista pelos reclamantes, esta Primeira Turma deu-lhe
provimento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. E, conforme alegado pelos embargantes, não
há, no acórdão turmário, qualquer menção a respeito da verba
honorária.
A
condenação em honorários advocatícios, uma vez presentes os
pressupostos legais de cabimento, é consectário lógico de
procedência da reclamatória trabalhista. Assim, tratando-se de
condenação imposta à reclamada pela primeira vez em sede
extraordinária, cabia a este Colegiado, ao condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, examinar,
também, o pedido relativo aos honorários advocatícios, omissão
que passo a sanar.
Na
hipótese, a ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente do trabalho com óbito foi ajuizada na
Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constituição
45/2004 – fato incontroverso -, o que faz atrair o entendimento
consubstanciado na OJ 421/SDI-I/TST, no sentido de que "a
condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do
trabalhou ou doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho
após o ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos
do art. 20 do CPC, não se sujeitando-se aos requisitos da Lei nº
5.584/1970".
Devido, pois, o pagamento de honorários advocatícios, no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante
o exposto, acolho
os embargos de declaração, nos termos ora fundamentados, para sanar
a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer
à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ACORDAM
os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão
detectada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à
condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Brasília,
05 de novembro de 2014.
Firmado
por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO
CARLOS SCHEUERMANN
Ministro
Relator