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do TST
(Qui,
20 Nov 2014 07:32:00)
Turma
mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista
Um
motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia
receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta
quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial
(Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de
que a realização habitual de horas extras, por si só, não
caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no
caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas,
configurando o direito à indenização.
Na
ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a
domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se
iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia
noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso
intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30
minutos.
A
empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a
jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira,
iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma
hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema
de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com
o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as
normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos
seus empregados.
Após
analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR
reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e
condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos
morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos
7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta
empresarial violou as obrigações legais do empregador de
proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
Ao
recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador
prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito
ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora
convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência
jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese
adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também
entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a
dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente
elastecida e extenuante sim," destacou.
(Taciana
Giesel/CF)
Processo:
RR-1197-30.2011.5.09.0195
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