Eletricista que alugava o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário
(Qua, 15 de Out de 2014, 13:00:05)
A
ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário
de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o
valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha
relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação
estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De
acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha
que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$
1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do
aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O
fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do
aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A
verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O
juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não
deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da
17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT,
é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O
acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas
exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de
trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as
despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta
confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio
cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No
recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo
era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto,
indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como
ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No
entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o
caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo
fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o
veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma
negou provimento ao recurso.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-155200-42.2012.5.17.0014
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