Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores no caminhão
(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com
o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal
especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento
de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média
R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A
primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$
10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o
TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento
na Lei 7.102/83,
que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que
comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.
Risco
O
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o
motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante,
o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso
específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores
do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos
morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de
valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é
possível a retirada do dinheiro.
Segundo
a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou
pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado
(artigo 3º da Lei 7.102/83).
"A exigência de empresa especializada para o transporte de valores
decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal
operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de
segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No
entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado
transportar valores sem possuir a devida qualificação, como no caso,
"comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o
resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua
atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-180-80.2013.5.23.0006
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