sexta-feira, 14 de novembro de 2014

HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HONORÁRIOS FORA DOS LIMITES DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECLAMANTES DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO APONTADO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A teor da OJ 349/SDI-I/TST, "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". 2. À luz do entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los. 3. Com efeito, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao advogado em nome do qual realizada a publicação do acórdão turmário foi tacitamente revogado mediante a juntada de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono. 4. Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, a fim de que se procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado. 5. Contudo, a ausência de prejuízo aos embargantes, no caso, decorre das razões expendidas nos presentes aclaratórios, nos quais os mesmos postulam, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios. 6. Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inviável a declaração de nulidade, cumprindo, tão-somente, o exame das razões esgrimidas nos presentes embargos de declaração. 7. E analisados os argumentos dos embargantes, constata-se a existência de omissão na decisão embargada, relativa aos honorários advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de completar a prestação jurisdicional.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-135900-52.2007.5.07.0013, em que é Embargante SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS e Embargada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA..

Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado.
Intimada, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I desta Casa, a parte contrária (fl. 680).
Impugnação às fls. 681-3.
Em mesa para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, os reclamantes arguem a nulidade da "publicação do v. acórdão do dia 06.03.2014, DEJ 1428/2014, p. 415, endereçada aos embargantes, posto que saiu em nome de Dr. Joaci Inácio de Brito (sem poderes de representação nos autos)". Afirmam que "a secretaria judiciária deixou de cadastrar no Sistema Judiciário o nome do advogado subscrevente (Dr. Andson Gurgel Batista – OAB/CE nº 14.882), que atuou no processo em todas as instâncias no âmbito desta especializada e unicamente subscreveu todos os recursos, em substituição aos patronos anteriormente constituídos, a teor da OJ-SDI1-349 do C. TST". Asseveram que, não obstante a nulidade arguida, a partir da oposição dos presentes aclaratórios, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão de fls., com vistas a demonstrar a tempestividade dos presentes embargos declaratórios, posto que não fora devidamente notificado do decisum na forma regular e regimental, assim não tendo decorrido qualquer prazo recursal".
Conforme informado pela Secretaria desta Primeira Turma (fl. 676), "o representante processual dos reclamantes que foi intimado na publicação do acórdão" mediante o qual julgado o recurso de revista "foi o Dr. Joaci Inácio de Brito, OAB 8942-CE, conforme comprova cópia do DEJT do dia 07/03/2014".
Contudo, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao Dr. Joaci Inácio de Brito (fl. 34) foi tacitamente revogado. Com efeito, os reclamantes juntaram novas procurações aos autos (fls. 416-20), em favor do Dr. Andson Gurgel Batista, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono.
Aplicável, assim, à hipótese, o entendimento cristalizado na OJ 349/SDI-I/TST, verbis:

"A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".

Ante o exposto, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los.
Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Primeira Turma para que procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado.
No caso, contudo, não se pode desconsiderar a afirmação trazida nos presentes aclaratórios, no sentido de que, no momento de sua oposição, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão" proferido ao julgamento do recurso de revista, postulando, os reclamantes, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios.
Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não há nulidade a declarar, porquanto da ausência de intimação dos reclamantes não decorreu qualquer prejuízo aos mesmos. Cumpre, tão-somente, quanto aos presentes aclaratórios, reputar preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade.
Ante o exposto, e tendo em mira a regularidade da representação processual (fls. 416-20), conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado. Alegam que, nas razões do recurso de revista, postularam "a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, o que deixou de ser apreciado por este Juízo, tornando este ponto omisso no brilhante julgado". Afirmam que "a condenação da embargada no pagamento de honorários de sucumbência é justa e pacífica neste Tribunal para o presente caso, haja vista se alinhar com o comando da OJ-SDI1 nº 421 desta Corte".
Ao exame.
Os reclamantes - esposa e filhos de ex-empregado da reclamada – postularam, na exordial, o pagamento (i) de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho com óbito e (ii) de honorários advocatícios (fl. 30).
O Juízo de origem concluiu ser indevido o pagamento das indenizações pleiteadas, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. E, face à conclusão pela improcedência da reclamação trabalhista, o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios não foi analisado na sentença, tampouco no acórdão regional.
Interposto recurso de revista pelos reclamantes, esta Primeira Turma deu-lhe provimento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. E, conforme alegado pelos embargantes, não há, no acórdão turmário, qualquer menção a respeito da verba honorária.
A condenação em honorários advocatícios, uma vez presentes os pressupostos legais de cabimento, é consectário lógico de procedência da reclamatória trabalhista. Assim, tratando-se de condenação imposta à reclamada pela primeira vez em sede extraordinária, cabia a este Colegiado, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, examinar, também, o pedido relativo aos honorários advocatícios, omissão que passo a sanar.
Na hipótese, a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho com óbito foi ajuizada na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constituição 45/2004 – fato incontroverso -, o que faz atrair o entendimento consubstanciado na OJ 421/SDI-I/TST, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalhou ou doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após o ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando-se aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Devido, pois, o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos ora fundamentados, para sanar a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão detectada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

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