Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado
(Qui, 04 Dez 2014 07:21:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que
a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era
submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por
dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o
empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas,
rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso
individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro
Mauricio Godinho Delgado.
O
operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação
trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas
todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma
afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12
mil.
O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas
deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a
sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação
da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas
coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar
que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na
jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação
bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto
por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na
tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros
argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação
trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha
jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento
familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das
hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da
jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras
seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do
empregado".
A
argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro
Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da
dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à
intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a
afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a
sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo
remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais
relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar
individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização
do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral
do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator
observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria
necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
"Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o
agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão
de negatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1399-02.2012.5.15.0099
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