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do TST
(Qua,
19 Nov 2014 07:39:00)
Estabilidade
de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante
licença-maternidade
Uma
menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e
foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título
de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao
período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado
pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à
empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A
menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função
de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano.
Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já
grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de
produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme
e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a
licença-maternidade.
Embora
a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu
direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a
garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços –
contrato de formação profissional – possui natureza diversa do
contrato de trabalho típico.
Recurso
No
recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante,
ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de
que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva
e na vigência do contrato.
O
recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra
Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a
estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à
empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado
gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e
da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo
a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do
Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à
gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez
tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo
ou de experiência.
Decisão
Afirmando
que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo
determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora
restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor
aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
A
decisão foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
RR-911-64.2013.5.23.0107
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