terça-feira, 23 de maio de 2017

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

TST(Ter, 23 Mai 2017 11:14:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da JBS S.A. de excluir o pagamento de indenização por danos morais a um desossador que contraiu doença ocupacional. A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto ao trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.

Segundo a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço. A síndrome do impacto é causada por atividades repetitivas do ombro, e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na empresa, o trabalhador foi considerado apto para o serviço.

O juízo da Primeira Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou a JBS em R$ 21 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença julgando improcedente o pedido do empregado. Segundo a decisão, constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou em incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil.

Divergência

No recurso do empregado para a Segunda Turma contra a decisão regional, a JBS foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. A empresa entrou com embargos à SDI-1 sustentando que a Turma, ao condená-la mesmo diante da ausência de incapacidade laboral, violou os artigos 20, parágrafo 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/91 e 186 do Código Civil, e apresentou decisões divergentes de outras Turmas do TST.

SDI

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão e autor do voto vencedor no julgamento, casos como esse merecem reflexão. Segundo ele, após apurado pela perícia e registrado pelas instâncias ordinárias que o empregado desenvolveu a doença devido ao esforço físico despendido em suas atividades, não se pode admitir que ele tenha de aguardar que a lesão se agrave, até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para então recorrer ao Poder Judiciário, buscando indenização pelos danos causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.

Em seu voto, ele lembrou que a atividade de desossa de bois exige movimentos repetitivos que, aliados à grande pressão por produção e às condições precárias de trabalho, geram gradualmente doenças incapacitantes. Para o ministro, apesar de a doença não ter acarretado incapacidade laboral, o empregador tem o dever de compensá-lo pelo dano sofrido, “uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil”. De acordo com o voto, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea "d", da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário, sem relação com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amar (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)


quinta-feira, 18 de maio de 2017

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. contra decisão do TRT-MG que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria semelhante.

Para o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

Teses

As teses jurídicas aprovadas no julgamento foram as seguintes:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

sexta-feira, 12 de maio de 2017

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.


(Qua, 10 Mai 2017 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a aplicação da penalidade configurou perdão tácito. Segundo o Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o banco teve ciência em novembro, mas só uma semana depois o fato foi comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o procedimento investigativo em 17/12. Apesar de reconhecer o cometimento de falta funcional, o TRT salientou que ficou comprovado também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua conta e diz para que “isso não se repita”.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço procedimental compulsório” a ser seguido. Por fim, alegou que as ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas “a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do artigo 482 da CLT.

Mas essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado. Ele explicou que o Regional não afastou a existência da falta, limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a a penalidade.

Após a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão.

(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

TST - R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAIS R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS, PARA TRABALHADOR BRAÇAL QUE PERDEU QUATRO DEDOS EM ACIDENTE!

TST - R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAIS R$ 100 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS, PARA TRABALHADOR BRAÇAL QUE PERDEU QUATRO DEDOS EM ACIDENTE!

(Ter, 02 Mai 2017 09:40:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Geosol Geologia e Sondagens S. A. a um trabalhador braçal que teve perda de quatro dedos da mão direita. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) é elevado não em razão do sofrimento do empregado ou do abalo psíquico dele decorrente, mas em razão da jurisprudência do TST.


O acidente aconteceu em agosto de 2011, no canteiro de obras da empresa. O empregado, ajudante de sondagem, foi atingido de forma violenta por uma sonda, que lhe cortou quatro dedos da mão direita. O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que condenou a empresa por danos morais, material e estético em mais de R$ 700 mil. A quantia foi considerada “exorbitante e estratosférica” pelo empregador que, em recurso para o TRT, conseguiu a redução para R$ 300 mil, e por dano estético para R$ 100 mil.


Ainda não satisfeita, a empresa pediu a redução dos dois valores para o TST. Em seu voto, o relator destacou que o dano “foi considerável”, mas, apesar disso, o valor da condenação deveria ser revisto. “A jurisprudência do TST, em diversos casos envolvendo acidentes até mais graves, e mesmo a morte do empregado, tem fixado indenizações não tão elevadas, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, assinalou.


Com relação aos danos estéticos, o entendimento foi o de que a indenização fixada observou aqueles princípios, e o recurso não foi conhecido nesse ponto.


(Ricardo Reis/CF)


quinta-feira, 27 de abril de 2017

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

(Qua, 26 Abr 2017 10:38:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma atendente de loja da Makro Atacadista S.A. em Santa Catarina que buscava o aumento do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 70 mil, decorrente de assédio moral por tratamento discriminatório de cunho racial. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o montante atende o princípio da razoabilidade e o critério satisfativo-punitivo da compensação por dano moral.

A empregada contou que, alguns meses após sua contratação, passou a ser vítima de racismo praticado por outra empregada, que a levou, inclusive, a registrar ocorrência policial e a apresentar reclamação no canal de comunicação de atos ilegais no local de trabalho da Makro. A partir daí, porém, disse que a ofensora passou a provocá-la com empurrões e esbarrões, de forma proposital. Os fatos, segundo ela, foram levados ao conhecimento dos superiores, sem que se tomassem providências.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral, a rede atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a configuração do assédio moral e o tratamento discriminatório de cunho racial, mas reduziu a condenação para R$ 70 mil.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada para o TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o Tribunal somente revisa valor de indenização arbitrado a título de reparação de dano moral quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)


RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

(Qui, 27 Abr 2017 14:36:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda. (ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.

Ao examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.

Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.

Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.

Decisão por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.

(Mário Correia/CF)


terça-feira, 25 de abril de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".
JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador. Por essa razão a lei permite penalidades menores, como advertência, suspensão e demissão sem justo motivo. No caso presente, a reclamante trouxe familiares para comprar produtos da demandada e com isso aumentou o volume de vendas. Apenas registrou pontos de tais vendas em nome de um só parente, cujos pontos serviam de descontos em compras futuras, quando a regra da empresa não permitia essa atitude, mas de distribuir os pontos para cada comprador. A perda do emprego já constituiria medida adequada e proporcional à ofensa cometida pelo trabalhador. A demissão por justa causa se apresenta desproporcional e não se justifica. (TRT-7 - RO: 00013673520165070016, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017, Advogados Andson Gurgel Batista e Mailson Gurgel Batista)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.


Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.


Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.


Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.


No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.


(Ricardo Reis/CF)


terça-feira, 11 de abril de 2017

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO 

POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

(Ter, 11 Abr 2017 07:10:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para autorizá-la a substituir por seguro garantia judicial o depósito em dinheiro que foi compelida a fazer para embargar execução de sentença que a condenou a indenizar vendedor dispensado sem justa causa durante período de estabilidade no emprego.

Intimada para pagar o valor da condenação, a companhia apresentou embargos à execução e, na oportunidade, comprovou o depósito em dinheiro de R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar. Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo apólice de seguro de R$ 40,5 mil, nos termos do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%.

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou a oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não obedeceu à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835 do CPC. Consequentemente, deu prazo de 48h para o pagamento total da dívida, caso o contrário não analisaria os embargos. A Ambev acatou a ordem e completou o depósito em dinheiro, mas apresentou mandado de segurança contra o ato da magistrada.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegar a segurança, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de autorizar a substituição. Com base no artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2, ele afirmou que o seguro e a fiança bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens penhoráveis.

Para o ministro, o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito líquido e certo da Ambev, que cumpriu a ordem de bens a serem ofertados à penhora. Outro fundamento para conceder a segurança foi o fato de que a ilegalidade do ato implicou prejuízo imediato que não poderia ser reparado de modo eficiente por meio de recurso próprio nos autos originários. Com essa conclusão, o relator afastou óbice para o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da SDI-2).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.

TST.Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.
 
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00. Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas. A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar. Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral. TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017

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