RECUSA
DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
(Qui,
27 Abr 2017 14:36:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um
operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda.
(ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem
direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente
ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o
término do período de garantia do emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a
verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele
teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo,
portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o
próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a
oferta.
No
recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA.
Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava
suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela
empregadora como grave, e não após a dispensa.
Ao
examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator,
desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a
questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s
configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que
não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável
à manutenção do contrato de emprego.
Segundo
o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a
estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua
proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante
de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do
cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.
Assim,
entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego
assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há
possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na
decisão regional.
Decisão
por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.
(Mário
Correia/CF)
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