TST
AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO
POR SEGURO GARANTIA
JUDICIAL
(Ter,
11 Abr 2017 07:10:00)
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas
das Américas (Ambev) para autorizá-la a substituir por seguro
garantia judicial o depósito em dinheiro que foi compelida a fazer
para embargar execução de sentença que a condenou a indenizar
vendedor dispensado sem justa causa durante período de estabilidade
no emprego.
Intimada
para pagar o valor da condenação, a companhia apresentou embargos à
execução e, na oportunidade, comprovou o depósito em dinheiro de
R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar.
Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo
apólice de seguro de R$ 40,5 mil, nos termos do artigo 848,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a
substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito, acrescido de 30%.
O
juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou a
oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não obedeceu
à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835
do CPC. Consequentemente, deu prazo de 48h para o pagamento total da
dívida, caso o contrário não analisaria os embargos. A Ambev
acatou a ordem e completou o depósito em dinheiro, mas apresentou
mandado de segurança contra o ato da magistrada.
Após
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegar a
segurança, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Barros
Levenhagen, votou no sentido de autorizar a substituição. Com base
no artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e na Orientação
Jurisprudencial 59 da SDI-2, ele afirmou que o seguro e a fiança
bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos
bens penhoráveis.
Para
o ministro, o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito
líquido e certo da Ambev, que cumpriu a ordem de bens a serem
ofertados à penhora. Outro fundamento para conceder a segurança foi
o fato de que a ilegalidade do ato implicou prejuízo imediato que
não poderia ser reparado de modo eficiente por meio de recurso
próprio nos autos originários. Com essa conclusão, o relator
afastou óbice para o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da
SDI-2).
A
decisão foi unânime.
(Guilherme
Santos/CF)
Processo: RO-20901-94.2016.5.04.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!