terça-feira, 22 de setembro de 2015

FUNDAMENTOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

Justiça do Trabalho
Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial
Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.
A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.
No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.
Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.
O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.
Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.
O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-00068-2011-013-03-00-0-RO F.
RECORRENTE: ADILSON FORNAZIERI MATURANA
RECORRIDA: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
EMENTA: PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIA
AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO.
Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
RELATÓRIO
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 429/430, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos formulados na contestação, pelo empregado Réu, ADILSON FORNAZIERI MATURANA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos efetivados na ação ajuizada pela empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., para condenar o Demandado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de FGTS, em conformidade com os parâmetros delineados no dispositivo sentencial de f. 430.
O laborista Réu interpôs o Recurso Ordinário de f. 431/442, insistindo na pretensão pela análise de seus pedidos contrapostos, além de requerer seja declarada nula a decisão prolatada na instância de origem.
A empresa Autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões de f. 444/450, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA AUTORA
Valendo-se dos argumentos lançados às f. 444- v/446 de suas contrarrazões, a empresa Demandante sustenta a deserção do apelo interposto, pela ausência de comprovação do depósito recursal, requerendo, destarte, não seja conhecido o recurso do Réu.
Razão não lhe assiste, porém.
Não se olvida que o acesso a todas as instâncias desta Justiça se faz com observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais, e, sendo certo que o preparo constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. A Instrução Normativa nº 27 do C. TST deixa claro, em seus artigos 1º e 2º, que o depósito recursal, invocado no artigo 899 Consolidado, será sempre exigível, quando houver condenação em pecúnia, sendo que o seu recolhimento deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso.
Com efeito, o depósito recursal, conforme ainda preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, pressupondo a existência de sentença condenatória, ou executória, de obrigação de pagamento em pecúnia.
Assim, havendo, in casu, condenação em pecúnia (vide f. 430 da r. sentença) caberia, a princípio, ao Recorrente – mesmo em se tratando este de beneficiário da gratuidade de justiça (f. 430, 10º parágrafo) - recolher o depósito prévio, o qual tem por escopo precípuo garantir o juízo para futura execução, tratando-se de pressuposto indispensável fixado por lei.
Por outro lado, sabe-se que o depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada ao FGTS, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107/96 - aplicando-se-lhe os preceitos desta Lei -, devendo ser aberta uma conta em nome do empregado que ainda não a mantiver.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de hipótese de condenação em pecúnia imposta ao empregado, em benefício da empresa, para a qual é consabido não ser possível promover a abertura de uma conta vinculada, nos moldes daquela Lei.
Nesse contexto, cogitar-se-ia a possibilidade de realização do depósito recursal na sede do juízo e a disposição deste. Todavia, dispõe a recente súmula nº 426 do c. TST que “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS” (grifei).
Assim sendo, ante aos estreitos limites delineados no citado verbete sumular, e, em não se tratando a questão sub judice, de “relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”, o mais prudente, a meu ver, é conhecer da insurgência interposta, mormente pelo fato de ser um recurso aviado por empregado beneficiário da assistência judiciária gratuita, ainda que condenado em pecúnia.
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro Demandado, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS REALIZADOS EM DUPLICIDADE
Valendo-se de uma linha argumentativa esposada de forma aleatória, além de confusas menções à doutrina (f. 434/441), o empregado Demandado, ora Recorrente, pretende, em suma, seja anulada a decisão que o condenou a restituir à empresa os valores indevidamente recebidos a título de  FGTS (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007), conforme se apurar em liquidação.
Propala o Insurgente que a decisão atacada “ofendeu vários princípios constitucionais, trabalhistas e cíveis, quais sejam: o da celeridade e economia processual e o da brevidade na solução de conflitos”, por ter deixado de apreciar e, assim, extinguido, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos por ele formulados.
Em resumo, o empregado sustenta o cabimento dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto, na Justiça Trabalhista, tornando a mencionar a possibilidade de compensação na hipótese dos autos.
Examino.
Analisando-se os autos, constata-se que, ante ao pleito da empresa Autora, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., pela restituição de valores pagos em duplicidade, a título de recolhimento ao FGTS (f. 02/08), o Demandado apresentou a peça defensiva de f. 124/137, por meio da qual contrapôs pedidos correlacionados ao suposto pagamento de salário in natura, ao salário pago sem contabilização em contracheque, ao adicional de transferência, ao enquadramento sindical, ao aviso prévio, ao FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CCT, ao PIS/COFINS, dentre outros, argumentando pela possibilidade de dedução da verba postulada pela empresa na contabilização dos alegados direitos trabalhistas.
Pois bem.
A reconvenção é uma ação autônoma que deve ser proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação. Nesta hipótese, os pólos da demanda são invertidos, passando a se tratar de uma ação do Réu contra o Autor. Configura um instituto que, efetivamente, aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença. Todavia, somente será possível a reconvenção,  quando a matéria tratada for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por constituir uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme  preconiza o art. 317 do CPC.
A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Juntamente com a ação principal, será julgada na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, sabidamente, eventual inconformismo com o decisório - em se tratando de processo trabalhista -, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias.
O pedido contraposto, por sua vez, é um instituto semelhante ao da reconvenção, porém mais simplificado e aplicável às causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31 da Lei 9099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC. Ele é vinculado ao conceito de ação dúplice. Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante.
Com efeito, o art. 278, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”.
Em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Noutro dizer, é possível a aplicação do instituto da reconvenção no Processo do Trabalho - restrita às causas de rito ordinário -, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT omitiu-se no aspecto. O Réu, em sede de contestação, também poderá formular pedido contraposto em seu favor, desde que compatível com o objeto da inicial, não necessitando se valer da reconvenção.
No caso em apreço, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial. Além disso, conforme ressaltado na audiência realizada no dia 08/06/2011 (f. 385/386), “as demais insurgências do empregado réu nesta ação foram objeto expresso de dedução em sede de reclamatória trabalhista ajuizada em 04/03/2011 perante este Juízo, processo 00408-2011-013-03-00-2, devidamente contestado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo compensação de crédito trabalhista de natureza principal com os recolhimentos referentes aos depósitos de FGTS, objeto único da ação em exame”.
Vê-se que, nesse sentido, o Juízo de origem procedeu ao saneamento deste feito, restringindo o alcance da peça defensiva ao único propósito impugnatório (f. 385), sem que fossem registrados quaisquer protestos do empregado, o que, de imediato, já torna preclusa toda a discussão inutilmente reinstaurada neste apelo.
Portanto, não há sombra de dúvida quanto ao acerto da decisão primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos contrapostos formulados pelo empregado Réu, também não havendo qualquer razão para se proclamar a nulidade do decisum, visto que o próprio Réu não negou que tivesse recebido os valores relativos ao FGTS, depositados em duplicidade pela Autora (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007) – conforme delineado na inicial -, o que ainda se comprova pela análise dos extratos colacionados às f. 105/107, sendo certo que o empregado realizou o saque de tais valores, ainda em 27/03/2009 (f. 108).
De acordo com o que foi bem salientado na r. sentença, ainda que o Obreiro não tenha agido de má-fé, faz-se  imperiosa a restituição dos valores recebidos a maior, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir neste Juízo.
Quanto às pretensões deduzidas em torno de depósitos anteriores (ao FGTS), não há que se falar, aqui, em expedição de ofícios, visto que, conforme esclarecido na r. sentença (f. 429), também já compõem a matéria tratada nos autos do processo de nº processo 00408-2011-013-03-00-2 (vide f. 429-v, 5º e 6º parágrafos).
Correta, pois, a decisão recorrida, restando inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios jurídicos invocados pelo Insurgente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de deserção do apelo, argüida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do apelo, arguida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2012.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151268,41046-Pedidos+contrapostos+devem+se+basear+em+fatos+contidos+na+peticao

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL! ATIVIDADE ESTRESSANTE E PERDA DE GESTAÇÃO!

Avon é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

(Qui, 17 Set 2015 13:34:00)
Uma empregada da Avon Cosméticos Ltda., grávida e com pressão alta, que foi submetida a situação altamente estressante no serviço e acabou perdendo o bebê vai receber R$ 50 mil de indenização por dano moral. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada "difícil e sem educação", que a levavam inclusive a chorar. Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora", afirmou.
Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Garantida as prerrogativas profissionais contra abuso de poder!

Justiça concede liminar para OAB-CE e suspende multa de R$ 315 mil a cinco advogados


Centro de Apoio A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará (OAB-CE), por meio do Centro de Apoio e Defesa do Advogado, obteve importante vitória na Justiça, com a decisão da desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães de deferir liminar suspendendo multa a cinco advogados no valor total de R$ 315.200,00, imposta pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, Gonçalo Benício de Melo Neto, baseando-se, para tal, no artigo 265 do Código de Processo Penal. A decisão da desembargadora, datada de 10 de setembro de 2015, acolheu a tese do mandado de segurança com pedido liminar de autoria do advogado Paulo Oliveira, do Centro de Apoio.


O incidente que motivou a multa aconteceu em 15 de junho de 2015, quando os cinco advogados se retiraram formalmente da audiência por discordarem da realização dos atos, face ausência das testemunhas de defesa arroladas por eles. Essa atitude foi considerada pelo juiz como abandono de causa, daí a multa aplicada de 80 salários-mínimos para cada um dos cinco advogados. Para a OAB-CE, a referida multa, além de violar a Lei 8.906/94, por infringir as prerrogativas dos advogados, e ter sido imposta sem o devido processo legal, foi indevida, tendo em vista que não houve efetivo abandono da causa, mas sim ato feito em defesa dos interesses de seus constituintes, que, inclusive, não pararam de ser defendidos em nenhum momento.


Em seu despacho, a desembargadora disse ter vislumbrado precipitação do magistrado, “uma vez que tal ato, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, não pode configurar, por si só, abandono de causa, devendo, outrossim, haver a existência de outros fatos ensejadores”. Segundo ela, não ficou comprovado no caso a “reiteração de atos congêneres por parte do causídico”. A desembargadora considerou ainda em sua decisão o “perigo da demora, tendo em vista que há possibilidade dos mesmos irem à insolvência ou chegar num patamar de prejuízo financeiro irreversível num futuro próximo, com a exigência da penalidade”. Dado o elevado valor da multa, a magistrada disse que 80 salários-mínimos podem ensejar “danos que seriam, provavelmente, irreparáveis, prejudicando não só o causídico, mas também sua família, profissão etc.”


Confira a decisão da desembargadora em Decisão Liminar.
https://mail.google.com/_/scs/mail-static/_/js/k=gmail.main.pt_BR.PD-nvlApmPw.O/m=m_i,t,it/am=PiM-BGDu3_uDWGcA0C59pMLe--93lxQ7-zz8c28CSPYC4P9m_w_g_-C96AsJ/rt=h/d=1/t=zcms/rs=AHGWq9DpFb1f1FTp7uaa_w10088pJqQ1RQ

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Dano Moral por Cancelamento do Plano de Saúde do Trabalhador!

Supervisor que descobriu no hospital que plano de saúde estava cancelado será indenizado

(Ter, 08 Set 2015 07:13:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A., de Fortaleza (CE), contra condenação ao pagamento de R$ 14,1 mil a título de indenização por danos morais e materiais a um supervisor de vendas que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia no cotovelo da esposa, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O supervisor aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/98.  Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, a KSB, ao ser contatada, sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) condenou a KSB ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.
TST
Ao analisar o recurso de revista da KSB Bombas Hidráulicas, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, enseja dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STF: Prazo em dobro deferido ao Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados e outros.

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Quinta-feira, 03 de setembro de 2015

STF admite prazo em dobro para defesa responder a denúncia

As defesas do presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha, e da ex-deputada federal e atual prefeita de Rio Bonito (RJ), Solange Almeida, vão contar com prazo em dobro para responder à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal no Inquérito (INQ) 3983. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3), por maioria de votos, na análise de uma Questão de Ordem trazida pelo relator, diante do pedido de dobra do prazo feito pelo presidente da Câmara.
Com a decisão, o Plenário fixou o entendimento de que quando se tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados, o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.038/1990, será contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC).

Entenda o caso

No último dia 20 de agosto, o MPF apresentou denúncia acusando os dois investigados pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na sequência, o relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, abriu prazo de 15 dias para os acusados apresentarem resposta à denúncia, com base no que prevê o artigo 4º da Lei 8.038/1990.
A defesa do presidente da Câmara, então, apresentou petição requerendo a aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil, que confere prazo em dobro para os casos de processos com litisconsortes diversos com advogados distintos. Apontou, como precedente, o prazo em dobro concedido em recursos na Ação Penal (AP) 470.

Relator

O relator decidiu trazer o tema em forma de Questão de Ordem, e votou no sentido negar o prazo em dobro. Para Zavascki, não se deve aplicar ao caso o artigo 191 do CPC, e o caso concreto não se assemelha à AP 470. Naquele caso tratava-se de recurso contra uma condenação, em um processo com milhares de páginas e 40 réus numa situação que “fugia à normalidade”, frisou o relator.
De acordo com o ministro, o prazo em dobro se justificava quando o processo era físico. Agora, com o processo eletrônico, as partes têm acesso aos autos digitalizados na secretaria do Tribunal, sendo que a notificação para resposta só é encaminhada depois que os autos estão disponibilizados.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

“Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, se concede prazo em dobro, quiçá no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão”, salientou o ministro Luiz Fux ao abrir a divergência. De acordo com ele, a garantia constitucional da ampla defesa é uma cláusula pétrea. O fato de se tratar de uma fase pré-processual não implica a não incidência dessa cláusula. Para o ministro, a defesa prévia é importantíssima, uma vez que influi, inclusive, no recebimento ou não da peça acusatória.
O ministro Gilmar Mendes concordou. Para enfatizar a importância dessa defesa, ele mencionou, em seu voto, a complexidade dos julgamentos de recebimento de denúncia. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, demonstrou estranheza com o fato de que se aplica o prazo em dobro no campo patrimonial e não no campo penal. Acompanharam a divergência, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

INQ 4112

Na sessão da última terça-feira (1º), a Segunda Turma já havia deferido, por maioria de votos, a concessão de prazo em dobro para os denunciados no Inquérito 4112, ao julgar recurso interposto pelo senador Fernando Collor. Relator do caso, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria, levando em conta que cabe ao colegiado pleno julgar ações penais contra os presidentes das Casas Legislativas, como é o caso deputado Eduardo Cunha.
MB/ADa

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TCC é arbitrário. NÃO há obrigatoriedade no Brasil.

TCC: você sabia que NÃO é obrigatório como requisito para conclusão de qualquer curso? Entre com um MS em face da sua Universidade

Um drama desnecessário vivenciado por milhares de alunos.


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Ainda me restabelecendo de um árduo TCC, acabo de tomar conhecimento que o doloroso TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a veracidade da minha afirmativa.
Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do diaadia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.
Mais informações:

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DANO MORAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CAMINHONEIRO.

Motorista obrigado a dormir no caminhão vai receber indenização por dano moral

(Sex, 14 Ago 2015 07:36:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.
No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.
A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.
Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 22 de julho de 2015

RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA FAMÍLIA EM MORTE DE VIGILANTE.

Família tem legitimidade reconhecida para pedir indenização por vigilante falecido


(Ter, 21 Jul 2015 07:44:00)
A família de um ex-vigilante da Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança tem legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros.

A sucessora e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para "profunda crise de stress e depressão".

A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS) rejeitou a alegação da Prosegur de ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.

A Prosegur também teve o recurso desprovido em julgamento pela Terceira Turma. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani,  considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares)

quinta-feira, 18 de junho de 2015

SALÁRIOS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DEVEM SER RESPEITADOS! ATENÇÃO INTERESSADOS. VAMOS À JUSTIÇA!

Engenheiro consegue diferenças salariais calculadas em múltiplos do salário mínimo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado do Pará (EMATER-PA) a reajustar o salário de um engenheiro ambiental de acordo com a Lei 4.950-A/66, que confere à categoria salário profissional em múltiplos do salário mínimo.
O profissional disse que a empresa, para se eximir das responsabilidades legais, o contratou com a nomenclatura de "extensionista rural", pagando salário inferior ao piso dos engenheiros, calculados pela legislação em seis salários mínimos para jornada de seis horas. Na ação, pediu as diferenças no pagamento do salário base em nove salários mínimos em razão de trabalhar oito horas por dia.
Em defesa, a empresa afirmou que o empregado não cumpria os requisitos para receber o disposto na lei, porque não foi contratado como engenheiro. Alegou ainda que a Constituição Federal não recepcionou a lei que dispõe sobre o piso da categoria.
Ação trabalhista
Ao verificar que o registro na carteira de trabalho foi feito como "extensionista rural I – engenheiro", o juízo da Vara do Trabalho de Santarém (PA) condenou a EMATER ao pagamento das diferenças salariais, baseadas em 8,5 salários mínimos, considerando o pagamento de seis salários para as seis primeiras horas, e de dois salários e meio para a sétima e oitava hora trabalhada. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA), que entendeu que o deferimento do pedido implicaria ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Mudança constitucional
A Lei 4.950-A/1966 prevê o pagamento de seis salários mínimos para os engenheiros que trabalhem seis horas por dia, com acréscimo de 25% para as horas excedentes. Com a Constituição de 1988, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional ao salário mínimo, já que o inciso IV do artigo 7º veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Para pacificar a questão, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 71, que dispõe que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o texto constitucional.
TST
No exame do recurso do engenheiro, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, reconheceu que a Lei 4.950-A/66, ao utilizar o salário mínimo como fator de reajuste automático do salário dos engenheiros, ofendeu o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Mas, na ADPF 151, relativa ao piso salarial dos técnicos em radiologia, adotou entendimento semelhante, porém manteve esse critério até a edição de norma que fixe nova base de cálculo, para evitar vácuo legislativo. "Na hipótese em exame se impõe a mesma interpretação da norma consagrada pela Suprema Corte, ou seja, a manutenção dos critérios de cálculo do piso salarial estabelecidos em lei até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo", afirmou.
Ao dar provimento ao recurso do engenheiro e restabelecer a sentença, o ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 71 da SDI-2, a violação à Constituição só ocorre quando há correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo.
A decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, a Emater opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Taciana Giesel/CF)

terça-feira, 2 de junho de 2015

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! GUARDA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS TRATATIVAS.

Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual

(Seg, 01 Jun 2015 07:50:00)

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rio Branco Alimentos S/A (Pif Paf Alimentos) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização.

A candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um carro de som anunciando que a Pif Paf estava contratando empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os documentos nem a carteira de trabalho.

A empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de contratar livremente.

O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

O relator do agravo pelo qual a Pif Paf pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF)

terça-feira, 26 de maio de 2015

REPARAÇÃO DE DANOS! DOENÇA AGRAVADA NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE.

Casas Bahia pagará pensão vitalícia a empregado com hérnia de disco por movimentar carga

(Seg, 25 Mai 2015 13:17:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.

O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.

De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.

A empresa sustentou que, segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.

O sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.

TST

O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro. "A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido", afirmou. "Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

 (Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-83900-98.2009.5.01.0069

terça-feira, 19 de maio de 2015

Professora dispensada será indenizada POR DANO MORAL por perder chances

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego


Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.

A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.

Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.

Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização.  Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.  

O desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora.  "Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.

Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.

(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 17 de abril de 2015

LAMENTÁVEL DECISÃO DO STF, POIS A DISPENSA DE LICITAÇÃO VAI REFORÇAR A MANIPULAÇÃO E FOMENTAR OS DEVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.

Notícias STF
Quinta-feira, 16 de abril de 2015
Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.
EC/FB

PENA DE CONFISSÃO RELEVADA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL!

Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência 

(Sex, 17 Abr 2015 07:15:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.
Três ausências
Trabalhando como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de confissão".
Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais, previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei", registrou.
TST
No recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.
"Ao contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta", ressaltou. Citando precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E TRATAMENTO DEGRADANTE. AFASTADO PERDÃO TÁCITO.

Santander indenizará bancária que trabalhou oito anos em “porão” em Niterói (RJ)


(Sex, 10 Abr 2015 11:09:00)
Uma bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco Santander S/A em Niterói, apelidado de "porão", receberá R$ 50 mil por assédio moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.
Segundo a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.
Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.
O Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.
O TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que a transferência foi uma "manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas", e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.
No recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese. "Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)

terça-feira, 10 de março de 2015

NOVA DERROTA PARA OS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE TERCEIRIZAÇÃO!

Órgão Especial rejeita questão de ordem de entes públicos sobre responsabilidade subsidiária

  
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou questão de ordem suscitada pela União e pelo Estado de São Paulo em 20 processos que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de prestadoras de serviços. Nos 20 casos, o TST rejeitou a alegação de que o Órgão Especial não teria competência para analisar os agravos regimentais interpostos contra despachos da Vice-Presidência negando seguimento a recursos extraordinários sobre a matéria.
O argumento dos entes federativos era o de que o Órgão Especial estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de empregados terceirizados é tema de repercussão geral reconhecida. Assim, o agravo contra o despacho teria de ser analisado pelo STF (artigo 544 do Código de Processo Civil), e não pelo TST (artigo 557, parágrafo 1º).
ADC X Repercussão Geral
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto no fato de que, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, decidiu parte do tema, entendendo que, nos casos em que está comprovada a sua culpa pelo descumprimento das regras trabalhistas por empresas interpostas, os entes públicos são responsáveis subsidiários pela dívida decorrente. "Restou como matéria a ser discutida na repercussão geral apenas as hipóteses em que não houve registro algum sobre culpa, em que esta foi presumida ou nas quais se adotou a tese da responsabilidade objetiva", assinalou.
Ives Gandra Filho lembrou que, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que não cabia mais à Vice-Presidência do TST sobrestar processos com base no Tema 246 da tabela de repercussão geral nos casos em que a culpa do ente público ficou demonstrada. E, no julgamento da Reclamação 16094, o Plenário reiterou que as decisões baseadas na responsabilidade subjetiva (com comprovação de culpa) não desrespeitam a autoridade da decisão do Supremo na ADC 16.
"A pretensão de levar ao STF milhares de feitos para rediscutir a configuração de culpa nos casos concretos esbarraria na Súmula 279 daquela Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, e vai na contramão da sistemática da repercussão geral", concluiu.
Multa
Com a rejeição da questão de ordem, o Órgão Especial negou provimento aos agravos e determinou a baixa dos processos à origem, para que se proceda à execução. E, diante da insistência da União e do estado em levar o caso ao STF ou rediscuti-lo no TST, considerou a interposição dos agravos protelatória, aplicando a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC para agravo manifestamente inadmissível ou infundado. Como o dispositivo permite multa de 1% a 10%, o vice-presidente assinalou que, em caso de reincidência, aplicará o percentual máximo.
Baixa
Na mesma sessão, o Órgão Especial negou provimento a mais de 200 agravos que discutiam o mesmo tema, em processos nos quais a culpa da Administração Pública ficou caracterizada. A decisão segue o entendimento adotado na sessão de fevereiro do Órgão Especial no sentido de não manter o sobrestamento desses casos, que não estariam entre aqueles que precisam aguardar a decisão do STF na matéria com repercussão geral reconhecida.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-ED-AIRR-46-63.2010.5.19.0008. Os demais processos seguem a mesma fundamentação.
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sábado, 21 de fevereiro de 2015

TST DEFERE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PERICULOSIDADE. IMPORTANTE PRECEDENTE!

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

(Sex, 26 Set 2014 07:15:00)
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

sábado, 14 de fevereiro de 2015

TST REITERA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO!

Órgão Especial reitera condenações de entes públicos em processos sobre terceirização Seguir O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta segunda-feira, 20 processos em que entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença. A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como em todos os casos julgados na sessão de hoje do Órgão Especial os entes públicos foram expressamente responsabilizados em razão de sua comprovada culpa, o entendimento foi o de que a condenação está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16 quanto em reclamações constitucionais posteriores. Responsabilidade X culpa A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário. Ao tomar a iniciativa de levar os casos ao Órgão Especial, o ministro Ives assinalou o grande número de processos sobrestados no TST sobre a matéria. Contudo, ele observou que a ADC 16 foi julgada depois do reconhecimento da repercussão geral – e o STF, em diversas decisões, fixou a possibilidade da responsabilização no caso de culpa. "Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada", explicou. "Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)". Impacto Seguindo o fundamento do relator, a decisão do Órgão Especial significa que todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da Administração Pública não se enquadram no Tema 246 do STF. Com isso, o vice-presidente pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. "A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação". Caso as partes insistam e interponham agravo, poderá ser aplicada a multa de 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. "A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos", explica o vice-presidente. Veja aqui a lista completa dos processos julgados. (Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde)

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO, CONVERTIDO EM DISPENSA IMOTIVADA.

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

TST RECONHECE VÍNCULO CELETISTA DA IGREJA UNIVERSAL COM PASTOR! PERGUTAMOS: PASTOR É VOCAÇÃO OU CARGO?

Pastor tem vínculo de emprego reconhecido com Igreja Universal


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos caracterizadores, como horário definido para reuniões habituais, folga semanal, natureza não eventual do trabalho no gerenciamento da igreja e participação obrigatória em cultos e programas de rádio e TV, além de remuneração mensal, com subordinação a metas de arrecadação. Com isso o processo retornará ao Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região (PR) para que examine as verbas decorrentes dessa relação.

O pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba (PR), com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos.

Ele disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção. Também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.

Cunho religioso

O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão "desenganado pelos médicos".

TST

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/98, que dispõe sobre o trabalho voluntário.

No caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT. "Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou.

 (Lourdes Côrtes/CF)

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

EQUIPARAÇÃO SALARIAL! FIQUE POR DENTRO DO SEU DIREITO!

TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia

(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)
 
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos.
A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte.
O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.
A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.
SDI-1
O relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.
Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.
O ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do processo referente ao paradigma imediato.
A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
(Fernanda Loureiro/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...