Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência
(Sex, 17 Abr 2015 07:15:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de
todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de
confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de
instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de
confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das
partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no
caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é
imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de
origem, para que seja reaberta a instrução.
Três ausências
Trabalhando
como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o
enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de
conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras
audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta
médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital.
Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a
trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando
que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos
pessoais, "sob pena de confissão".
Na
terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para
comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não
ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de
confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela
recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi
intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do
julgado.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença,
verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais,
previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil
(CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a
receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não
conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que
competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o
Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das
partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em
lei", registrou.
TST
No
recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de
intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis
Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC,
de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a
obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados
pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.
"Ao
contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora
para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para
aplicação da penalidade de confissão ficta", ressaltou. Citando
precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de
raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075
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