Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual
(Seg, 01 Jun 2015 07:50:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rio
Branco Alimentos S/A (Pif Paf Alimentos) contra condenação ao pagamento
de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que,
após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar
documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo
com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de
contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da
boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a
indenização.
A
candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por
meio de um carro de som anunciando que a Pif Paf estava contratando
empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado,
realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os
documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela,
dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado
várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos
meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os
documentos nem a carteira de trabalho.
A
empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata
pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou
que a simples participação em processo seletivo constitui mera
expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também
negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o
empregador tem o direito de contratar livremente.
O
juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu
que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a
empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou
desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença
concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da
empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$
3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO).
O
relator do agravo pelo qual a Pif Paf pretendia trazer a discussão ao
TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo
regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga,
mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou
documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a
indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não
devolução da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: AIRR-807-19.2012.5.18.0181
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