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Quinta-feira, 03 de setembro de 2015
STF admite prazo em dobro para defesa responder a denúncia
As defesas do presidente da Câmara dos Deputados, deputado
federal Eduardo Cunha, e da ex-deputada federal e atual prefeita de Rio
Bonito (RJ), Solange Almeida, vão contar com prazo em dobro para
responder à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal no
Inquérito (INQ) 3983. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3), por maioria de
votos, na análise de uma Questão de Ordem trazida pelo relator, diante
do pedido de dobra do prazo feito pelo presidente da Câmara.
Com a decisão, o Plenário fixou o entendimento de que quando se
tratar de processo com mais de um investigado, com diferentes advogados,
o prazo de 15 dias, previsto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei
8.038/1990, será contado em dobro, pela aplicação analógica do artigo
191 do Código de Processo Civil (CPC).
Entenda o caso
No último dia 20 de agosto, o MPF apresentou denúncia acusando os
dois investigados pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro. Na sequência, o relator do inquérito, ministro Teori
Zavascki, abriu prazo de 15 dias para os acusados apresentarem resposta à
denúncia, com base no que prevê o artigo 4º da Lei 8.038/1990.
A defesa do presidente da Câmara, então, apresentou petição
requerendo a aplicação analógica do artigo 191 do Código de Processo
Civil, que confere prazo em dobro para os casos de processos com
litisconsortes diversos com advogados distintos. Apontou, como
precedente, o prazo em dobro concedido em recursos na Ação Penal (AP)
470.
Relator
O relator decidiu trazer o tema em forma de Questão de Ordem, e votou
no sentido negar o prazo em dobro. Para Zavascki, não se deve aplicar
ao caso o artigo 191 do CPC, e o caso concreto não se assemelha à AP
470. Naquele caso tratava-se de recurso contra uma condenação, em um
processo com milhares de páginas e 40 réus numa situação que “fugia à
normalidade”, frisou o relator.
De acordo com o ministro, o prazo em dobro se justificava
quando o processo era físico. Agora, com o processo eletrônico, as
partes têm acesso aos autos digitalizados na secretaria do Tribunal,
sendo que a notificação para resposta só é encaminhada depois que os
autos estão disponibilizados.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Divergência
“Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, se
concede prazo em dobro, quiçá no processo penal, em que está em jogo a
liberdade do cidadão”, salientou o ministro Luiz Fux ao abrir a
divergência. De acordo com ele, a garantia constitucional da ampla
defesa é uma cláusula pétrea. O fato de se tratar de uma fase
pré-processual não implica a não incidência dessa cláusula. Para o
ministro, a defesa prévia é importantíssima, uma vez que influi,
inclusive, no recebimento ou não da peça acusatória.
O ministro Gilmar Mendes concordou. Para enfatizar a importância
dessa defesa, ele mencionou, em seu voto, a complexidade dos julgamentos
de recebimento de denúncia. O ministro Marco Aurélio, por sua vez,
demonstrou estranheza com o fato de que se aplica o prazo em dobro no
campo patrimonial e não no campo penal. Acompanharam a divergência,
ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski.
INQ 4112
Na sessão da última terça-feira (1º), a Segunda Turma já havia
deferido, por maioria de votos, a concessão de prazo em dobro para os
denunciados no Inquérito 4112, ao julgar recurso interposto pelo senador
Fernando Collor. Relator do caso, o ministro Teori Zavascki trouxe o
caso ao Plenário para unificar o entendimento da Corte sobre a matéria,
levando em conta que cabe ao colegiado pleno julgar ações penais contra
os presidentes das Casas Legislativas, como é o caso deputado Eduardo
Cunha.
MB/ADa
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