TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia
(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma
representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois
colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus
salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos,
a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do
contrato, além dos reflexos.
A
empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que
exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como
"representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos
em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações
salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia
–, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear
a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a
trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo
judicial do qual não fez parte.
O
juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O
Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o
fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que
beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada
satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT,
que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e
no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.
A
empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças
salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito
temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem
provada a identidade de funções entre os empregados.
SDI-1
O
relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto
Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a
irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão
judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em
relação às exceções.
Em 2012, o item VI da Súmula 6
foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador
suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o
pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de
que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o
que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria
os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a
identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do
item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento
dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa
aceitou a existência da identidade de funções.
O
ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato
de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram
de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença.
Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se
relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da
empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do
processo referente ao paradigma imediato.
A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
(Fernanda Loureiro/CF)
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