CLIENTE
QUE COMPROU IMÓVEL E NÃO RECEBEU NO PRAZO DEVE SER INDENIZADO EM R$
21 MIL.
Decisão
é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de
Fortaleza
As
empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos
S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar,
solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que
não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz
Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo
os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a
cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de
apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de
R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos
Funcionários, na Capital.
Apesar de
ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo
estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30
de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
Em
decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco
meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1
mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar
móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência
anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de
desembolsar R$ 6 mil.
Por conta
dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que
atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de
reparação de danos materiais e morais.
Na
contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra
não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção
civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas
prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm
responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao
analisar o caso, o magistrado entendeu que “todos os eventos
indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel,
são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade
por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados
como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente
responsabilidade civil”.
Ressaltou
ainda ser “inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de
forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a
obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido
por longo período sem qualquer justifica plausível”.
Por isso,
fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização
material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
da última quarta-feira (03/09).
http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=34724