Ambev indenizará vendedor baleado em assalto e vítima de acidente
(Sex, 13 Jun 2014 12:37:00)
Um
vendedor externo da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), baleado
durante assalto em serviço e vítima de acidente de trajeto receberá R$
50 mil por danos morais. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que acolheu recurso do vendedor por concluir
aplicar-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927
do Código Civil.
Assalto
O
assalto ocorreu na visita do vendedor a um ponto de venda da Ambev. Ao
escutar o proprietário dizer "ladrão", virou-se para trás e levou um
tiro e ficou desacordado. Após dois meses de afastamento pelo INSS,
retornou ao trabalho, mas logo depois sofreu acidente de trajeto em sua
motocicleta e fraturou vértebras da coluna, com implantes metálicos
definitivos.
Incapacitado
de dirigir a moto para realizar seu trabalho, a Ambev o colocou na cota
de deficientes físicos. Na reclamação trabalhista, o vendedor pediu
indenização por dano material (pensão mensal vitalícia até 65 anos) e
dano moral de R$ 100 mil.
A
Ambev, em sua defesa, alegou que o tiro ocorreu por imprudência do
vendedor ao reagir ao assalto. Também atribuiu ao empregado a culpa pelo
acidente, que estaria em alta velocidade ao bater contra um veículo.
O
laudo pericial confirmou o nexo causal entre as lesões (dor e limitação
na coluna) e o acidente, resultando em incapacidade parcial, de grau
moderado, mas permanente.
Com
seus pedidos indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o vendedor recorreu ao TST.
Insistiu na culpa da Ambev, por não adotar medidas para minimizar os
riscos, defendendo a aplicação ao caso da responsabilidade objetiva.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu os
argumentos do trabalhador. "Na atividade de vendedor externo, que
conduzia motocicleta, ele foi vítima de dois acidentes de trabalho
(acidente de trânsito e assalto, no qual foi baleado), existindo,
portanto, o nexo de causalidade", afirmou. "Do evento danoso resultaram
defeitos físicos permanentes, com diminuição da sua capacidade
laborativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade
objetiva do empregador em compensar os danos morais e materiais
decorrentes da violação de direitos da personalidade do trabalhador",
concluiu.
Por
unanimidade, a Turma fixou em R$ 50 mil a indenização por dano moral.
Quanto ao dano material, arbitrou em 50% do salário até o vendedor
completar 65 anos, em parcela única, como previsto no artigo 950 do Código Civil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-94300-55.2008.5.03.0004
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