Google Brasil é condenada a pagar R$ 120 mil por veicular vídeo difamatório contra empresários
A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante
A Google Brasil Ltda. deve pagar R$ 120 mil de indenização moral por veicular vídeo difamatório no site Youtube contra três empresários. A decisão, proferida nesta terça-feira (27/05), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, os
empresários firmaram contrato de locação de uma loja no shopping
Fortaleza Sul, com Francisco Alberto de Lucena Rabelo. O locatário,
no entanto, sublocou irregularmente o imóvel para outra loja,
chamada Absoluta.
Para reintegrar a posse do bem, eles
conseguiram liminar na Justiça, que reconheceu a ilegalidade da
sublocação. No dia 20 de abril de 2012, foram avisados de que um
desconhecido havia postado vídeo no site Youtube, acusando-os de
terem praticado roubo na loja Absoluta.
Inconformados, ajuizaram ação
requerendo reparação por danos morais contra a Google Brasil.
Alegaram que o vídeo é referente às gravações das câmeras de
segurança do shopping, que registraram os empresários na posse do
imóvel e não de roubo. Disseram ter agido dentro da lei, pois
retomaram a posse por meio de determinação da Justiça.
Na contestação, a Google defendeu
que apenas disponibiliza o espaço virtual para a hospedagem de
vídeos criados e inseridos exclusivamente por usuários. Em função
disso, sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao analisar o caso, em 5 de julho de
2013, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou
procedente a ação e condenou a empresa a indenizar cada empresário
em R$ 90 mil por danos morais. Também determinou a retirada do vídeo
da internet.
Objetivando reformar a decisão, a
Google interpôs apelação (nº 0906031-49.2012.8.06.0001) no TJCE.
Reiterou as alegações da contestação e disse que, quando citada,
procedeu de imediato a retirada da publicação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara
Cível reformou parcialmente a sentença, acompanhando o voto do
relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Veda-se a
censura ou interferência no direito de informar, mas nenhum cidadão
pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos
difamatórios contra as demais pessoas. Todos podem falar e divulgar
via internet seus modos de pensar, mas não podem violar os direitos
da personalidade ou praticar crimes pela internet”.
O desembargador, no entanto, em
obediência ao princípio da razoabilidade, reduziu para R$ 40 mil o
valor da indenização a ser paga a cada um dos reclamantes.
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