Turma eleva indenização a bancário que transportava valores a pé e sem escolta
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou o valor da
indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Estado do
Espírito Santo (Banestes) a um empregado que fazia o transporte de
valores a pé nas ruas da cidade de São José do Calçado (ES), sem escolta
armada. Para a elevação – de R$ 2 mil para R$ 10 mil –, a Turma
considerou que o valor arbitrado foi irrisório frente ao dano
psicológico causado pelos riscos decorrentes do transporte de dinheiro a
pé. A decisão foi tomada na sessão da Turma desta quarta-feira (14).
O
bancário buscou indenização na Justiça alegando que, por diversas
ocasiões, foi abrigado a transportar em via pública malotes com R$ 50
mil a R$ 100 mil em dinheiro, o que lhe gerava apreensão em razão dos
riscos à sua segurança e do medo de sofrer assaltos ou sequestro.
Enfatizou que nunca contou com serviços especializados para tal
transporte, como o uso de veículo especial ou escolta armada. O
Banestes, em contestação, negou que o bancário fizesse qualquer tipo de
transporte de valores, e afirmou que não havia prova nesse sentido.
A
12ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedentes os pedidos por
verificar contrariedades nos depoimentos dados em juízo pelas
testemunhas e pelo bancário, o que o levou a recorrer da decisão. No
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o desfecho foi
diferente. Ao acolher o recurso, o Regional afirmou que a instituição
financeira deveria ter provado que o bancário não transportava valores
em situação inadequada (a pé e sem escolta), mas não o fez. Por entender
que houve exposição desnecessária ao risco, com repercussão no estado
psicológico do empregado, o TRT deu fixou a indenização por danos morais
em R$ 2 mil.
O
bancário novamente recorreu, desta vez para questionar o valor da
indenização, e seu pedido foi acolhido pela Quarta Turma do TST com base
no artigo 944 do Código Civil.
Por considerar que o arbitramento de montante "risível" não atende à
finalidade de compensar a vítima pelo agravo sofrido, tampouco serve
como medida inibidora, a Turma aumentou o valor da indenização, nos
termos do voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi
unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-50800-17.2011.5.17.0012
fonte: www.tst.jus.br
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