Turma confirma que prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho - 2 dias atrás
Com
o entendimento que a prescrição intercorrente não é aplicável ao
processo do trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
unanimemente, deu provimento ao recurso de um vigilante contra a
decisão que extinguiu seu processo de execução em face das empresas
PROFORTE S. A. – Transporte de Valores e SEG – Serviços Especiais de
Segurança e Transporte de Valores S. A. A prescrição intercorrente
ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a
prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar
da data da paralisação.
O caso decorreu de infrutíferas
diligências para localizar bens da SEG passíveis de execução para
pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após
vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante
requereu o prosseguimento da execução perante a PROFORTE. Ele informou
que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e
conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de
valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu
alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o
processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só
voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o
seguimento da execução em maio de 2008, o empregado permaneceu inerte de
junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o
vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho e obteve êxito. Segundo o relator que examinou o
recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o
entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. "Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório", esclareceu.
Assim,
o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a
extinção da execução, determinando o retorno do processo ao Tribunal
Regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição
interposto pela empresa.
Efetividade
O ministro
Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, explicou que, pela
falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem
rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio,
deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira
confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na
Justiça do Trabalho. É também para assegurar a efetividade das decisões
judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor
possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos,
simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado,
segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após
vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo
econômico do qual participava a empresa. "Ou seja, a mesma empresa
continuava atuando no mercado sob outro nome", ressaltou.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-104800-93.1995.5.02.0254
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