Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional
(Ter, 02 Set 2014 07:01:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um
empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade
por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma
exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em
função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo
for comprovado judicialmente.
O
relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não
seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o
aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no
exercício de sua profissão.
O
trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas
vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda
alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a
estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o
atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na
reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da
capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível
com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais
verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que
os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao
trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora
o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e
reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em
condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido
foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi
mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na
exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou
que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que
sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de
estabilidade no emprego.
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho,
observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho
estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência
formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não
por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria
seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de
acentuada vulnerabilidade".
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs
embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231
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