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sexta-feira, 3 de maio de 2013
terça-feira, 30 de abril de 2013
DANO MORAL REFLEXO. VOCÊ SABE O QUE É?
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo
(02/04/2013)
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A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00. As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" . O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque". Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica". O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização. ( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO ) |
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A SEGURANÇA LOCAL É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
JT-MG declara rescisão indireta de recepcionista de hospital em razão da falta de segurança na portaria
(15/04/2013)
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Ao contratar um empregado, o empregador assume obrigações inerentes ao contrato de trabalho, sejam aquelas estipuladas em lei, aquelas fixadas nos instrumentos coletivos da categoria envolvida ou as previstas no próprio contrato particular. Caso descumpra uma ou mais dessas obrigações, e desde que a infração seja grave o bastante, a lei autoriza a rescisão contratual por iniciativa do empregado. É o caso do descumprimento das medidas de segurança do trabalho, já que é dever do empregador reduzir os riscos no ambiente de trabalho. Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou a situação de uma empregada que denunciou o contrato de trabalho por diversas faltas. Entre elas estava a alegação de que, como recepcionista, já sofreu várias agressões verbais praticadas por terceiros ou teve que impedir invasões no hospital. Tudo porque nele não havia um serviço de segurança contínuo. A desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou a gravidade da falta de segurança na portaria do hospital, uma vez que a empregada, trabalhando como recepcionista, enfrentava, não somente as agressões verbais, mas até ameaças físicas de pacientes e seus parentes descontentes com o atendimento médico (ou com a ausência dele). Houve casos de pessoas que tentaram invadir o hospital, forçando a cancela do balcão de atendimento, a fim de burlar as normas de visitação ou até praticar furtos. Apurou, ainda, a relatora que a recepcionista se sujeitava ao assédio de pessoas alcoolizadas e de andarilhos. Os fatos foram demonstrados por prova documental: o livro de registro de ocorrências para a passagem de plantões, no qual a recepcionista chegou a pedir providências à diretoria do hospital, e também um boletim de ocorrência contendo a queixa da reclamante quanto às agressões de um paciente que ficou nervoso com a demora no atendimento. Tudo isso foi reforçado pela prova testemunhal, que também revelou que os empregados tinham medo de trabalhar à noite. "Embora seja razoável que as recepcionistas ¿ devidamente treinadas e com acompanhamento regular - lidem com a insatisfação isolada de quem, procurando atendimento médico, não encontra profissionais disponíveis, não lhes pode ser exigido que impeçam as tentativas de invasão do prédio, ocasião em que, de fato, podem ter a sua incolumidade física ameaçada" , ponderou a magistrada. E acrescentou: "A própria expectativa de ser agredida durante o cumprimento do seu dever, por perturbação causada por outrem, por certo gera medo, insegurança e forte tensão na reclamante, que teme, com razão, pela sua integridade física". No entender da magistrada, o desrespeito contínuo a esse conjunto de normas trabalhistas tornou insuportável para a reclamante a manutenção do contrato de trabalho: "A continuidade da prática das faltas pela empresa minam a resistência e a boa vontade do empregado, por mais que ele precise do seu meio de subsistência", ponderou. Nesse contexto, e verificando que o hospital apenas providenciava serviços de segurança durante o carnaval e jubileu da cidade, a julgadora manteve a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. ( 0001867-92.2011.5.03.0144 RO ) | |||||
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TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor
Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro
mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O
entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de
torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da
empresa pelo acidente que causou a amputação.
A
Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a
título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando
que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República,
só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de
procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido
no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade
objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O
acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno
mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da
máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi
arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou,
na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do
acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar
peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O
pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo
Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um
dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927
do Código Civil.
A
decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de
revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O
fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no
artigo 2º da CLT,
e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
"O
risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do
trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao
julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade
de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do
trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores
biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo
causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias
adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No
julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a
SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser
classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria
da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins
Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele
destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade
objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um
técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário
acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de
transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de
manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre
outros.
"Como
se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de
risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente
"foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma
vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e
ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de
demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a
indenização.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou
fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão
da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si
só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos
mecânicos.
Corrêa
da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial
ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu
ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70
esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente
comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o
potencial ofensivo da máquina".
A
tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela
maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives
Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e
Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da
indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED
quarta-feira, 24 de abril de 2013
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! DANO MORAL NA CERTA!
Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa
(Sex, 19 Abr 2013, 8h)
A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB),
deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava
vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O
julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido
sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou
indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve
vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com
reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua
imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande.
A empresa recorreu ao
TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado
se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias,
causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim
comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos
com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar,
de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento
questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a
isso".
Já para a Terceira Turma do
TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani
(foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos
comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do
empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da
imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado,
além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição,
haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do
poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento
de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".
Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor
deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no
valor de R$ 3 mil.
(Ricardo Reis/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-93800-87.2011.5.13.0009
INTERVALO INTRAJORNADA! INEGOCIÁVEL! NORMA DE ORDEM PÚBLICA INDERROGÁVEL.
Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
(Seg, 22 Abr 2013, 6h)
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo
acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento,
constante do item I da Súmula 437
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma
da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni
Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada
reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
– é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e
alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho
for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a
concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder
duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada
de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo
intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no
artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias.
Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o
pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da
trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em
relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse
entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do
intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo
faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por
parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro
Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele
explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de
2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do
tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
BOA DECISÃO DO TRT/MG, SEMPRE PONDERADA! HORAS EXTRAS NA GINÁSTICA LABORAL...
Justiça do Trabalho - quarta-feira, 24/4/2013
Tempo gasto em ginástica laboral é considerado hora extra
A
4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão do juízo da vara do
Trabalho de Pará de Minas/MG que condenou uma siderúrgica a pagar hora
extra correspondente ao tempo gasto com ginástica laboral a
ex-empregado.
O trabalhador propôs ação
trabalhista contra uma companhia siderúrgica alegando, entre outros,
que em três dias da semana era compelido a iniciar a jornada com uma
hora de antecedência para fazer ginástica laboral, no entanto nunca
recebeu horas extras por esse período. A empresa contestou todos os
pedidos, mas não consta nos autos manifestação sobre essa questão.
Duas testemunhas foram
ouvidas, sendo que a primeira confirmou a versão do autor, e a outra
afirmou que a ginástica era opcional e, nos dias em que ocorria a
atividade, os empregados chegavam cerca de 20 minutos antes do horário
de expediente. O juiz do Trabalho Weber Leite Magalhães Pinto Filho, da
vara de Pará de Minas, ao ponderar os testemunhos contraditórios,
condenou a siderúrgica a pagar três horas extras semanais observando-se o
período imprescrito.
A companhia interpôs recurso ordinário sustentando que "a
participação dos empregados na ginástica era voluntária, sendo que o
ponto era registrado sempre antes do início destas atividades, 20
minutos antes do início do expediente". Aduziu ainda que no momento
da realização dos exercícios o trabalhador não está à disposição da
empresa ou prestando serviços.
O relator desembargador Vítor Salino de Moura Eça, da 4ª turma do TRT, registrou que "o
tempo despendido pelo empregado, antes do início do expediente, na
ginástica laboral instituída pela empregadora, deve ser computado como
tempo à disposição da empresa, quando superado o limite previsto no art.
58, § 1º, da CLT". Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, manteve a decisão de 1ª instância.
A companhia
interpôs AI em recurso de revista que foi remetido ao TST. No entanto,
em caso semelhante, o Tribunal Superior decidiu no mesmo sentido da 4ª
turma do TRT.
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Processo: 01667-2011-148-03-00-2 RO
Veja a íntegra do acórdão.
RESTRIÇÃO DAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS! ILEGALIDADE. DANO MORAL CERTO!
Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado
cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava
uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos
sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico
do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a
intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na
inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de
indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o
supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse
hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia
satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com
base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e
apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada
era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de
primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de
indenização por dano moral. Essa
decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso
ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de
idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder
diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador
de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de
direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada,
a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de
permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano
moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação
não pode ser admitida. "A
restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de
tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não
acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014
MÃE SOCIAL, VC SABRE O QUE É? VEJA A TEMÁTICA.
ONG é condenada a indenizar mãe social pressionada a não ter filhos
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença
que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi
pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a
empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo
(SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições
de exaustão e excessiva cobrança.
Na
reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido
contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das
6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la,
segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e
não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a
exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro
aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas
sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais
especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de
postura social dos menores.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da
Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento
de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST
pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível
com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
O
relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto),
ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto
probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois
trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter
sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na
organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil,
já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a
capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do
empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o
valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou.
Horas extras
O
relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o
pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição
dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87,
é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa
profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados,
abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente
semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal
não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com
a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a
legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e
estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado
pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe
Social é a profissional que se dedica à assistência a menores
abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial
que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães
sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições
próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados
sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva
aos menores e à casa que lhe for confiada.
O
regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que
estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa
sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos
por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR-141500-57.2008.5.02.0466
segunda-feira, 22 de abril de 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA X VERBAS TRABALHISTA! VEJA O QUE DECIDIU O STJ!
Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.
Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.
Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
quinta-feira, 18 de abril de 2013
DIREITO SINDICAL EM TELA! O DESCUIDO NA FORMA NÃO PREJUDICA O DIREITO NA ESSÊNCIA.
Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical
(Ter, 16 Abr 2013, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação
de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade
provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente
em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à
eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro
prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em
inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento
dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito
de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical
(parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao
sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e
falta de diligência do seu órgão de classe.
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há,
pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito
pelo sindicato.
Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante",
expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e
demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na
entidade de classe.
Inconformada, a
empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da
Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva
(foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não
conhecer do recurso.
O ministro
entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que
o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi
convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de
registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência
das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não
teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da
investidura sindical.
"Entretanto,
apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT
considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do
registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo
sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva
ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção
do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão"
concluiu.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342
ATENÇÃO EMPREGADORES! ESTABILIDADE É DIREITO SUBJETIVO DO EMPREGADO!
Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego
(Qui, 18 Abr 2013, 8h)
A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar
ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período
estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a
contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente
da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de
garantia no emprego.
A trabalhadora
foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para
mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa
causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10,
inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de
indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar
da data da demissão.
A empresa
contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para
cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela
havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no
emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de
dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser
considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339,
inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no
emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas
referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da
condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido
ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou
dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia
provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas
para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os
desembargadores.
A empregada,
então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não
suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo
bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu
razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o
entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à
Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o
ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da
garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou
demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator
concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período
estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Aldo Dias)
Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034
TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL! CORTE ILEGAL DE ENERGIA! CONDENAÇÃO EXEMPLAR.
17/04/2013 - Coelce deve pagar indenização de R$ 30,2 mil por corte indevido de energia
A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$
30.218,00 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará
(Coelce) deve pagar à empresária T.M.G.S. A decisão, proferida nesta
quarta-feira (17/04), teve como relator o desembargador Francisco Suenon
Bastos Mota.
Consta nos autos que, no dia 7 de maio de 2007,
funcionários da Coelce suspenderam o fornecimento de energia da fazenda
da cliente. Ela alegou que o pagamento da fatura havia ocorrido três
dias antes do corte. Sustentou também que os funcionários da empresa
entraram na propriedade sem autorização.
Por isso, T.M.G.S.
ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e
materiais. Disse que o corte causou prejuízos, pois trabalha com a
produção de leite e perdeu todo o estoque de laticínio armazenado, no
total de 18.630 litros.
Em maio de 2010, a juíza Ana Cláudia
Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, distante 95
km de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais.
A magistrada também determinou o pagamento equivalente à quantidade de
leite estragado.
Objetivando a reforma da sentença, a
concessionária de energia elétrica entrou com apelação (nº
0000452-17.2007.8.06.0165) no TJCE. Argumentou que a interrupção do
fornecimento ocorreu por erro de terceiro. Em função disso, pleiteou a
improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível
fixou a indenização por danos morais e materiais no valor de R$
30.218,00. O relator do processo considerou que a Coelce agiu com
negligência. “A apelada [T.M.G.S.], como fartamente demonstrado nos
autos, estava adimplente mensalmente no serviço prestado, logo, a
empresa deveria ter agido com prudência e não efetuar o corte de
energia”.
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Ausência de depósitos do FGTS dá ensejo a rescisão indireta.
Ausência de recolhimento do FGTS provoca rescisão indireta
Ricardo da Silva Martinez - 19/01/2013 - 09h00
Com base no entendimento pacífico do TST (Tribunal Superior do Trabalho), os empresários deverão se atentar quanto ao prazo para os recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como seus corretos valores.
Em recente julgamento do Recurso de Revista nº. 403-26.2011.5.04.0202, a 5ª Turmado Colendo TST declarou rescindindo o contrato de emprego de uma professora, mantendo a decisão Regional que entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta, pois a empresa teria faltado com seus deveres legais, sendo presumível o prejuízo quando da falta dos recolhimentos fundiários.
Na decisão do recurso citado acima, o Ministro Relator João Batista Brito Pereira não conheceu do Recurso de Revista patronal, aplicando na espécie a inteligência da Súmula 333 do Colendo TST, inviabilizando o confronto de teses, sob a ótica do artigo 896, §4º, da CLT e colacionando diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal no sentido de que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpado empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O julgamento não poderia ter sido diferente, já que a SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais 1), do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº. 3389200-67.2007.5.09.0002, fundamentou que o recolhimento correto do FGTS consiste em cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, face a sua natureza alimentar.
Atualmente, a matéria ainda é controvertida entre os profissionais do Direito do Trabalho. E isso se dá pela argumentação de que a ausência de recolhimento de depósitos do FGTS não constitui motivo suficientemente grave para enquadramento da alínea “d”, do artigo 483, da CLT, já que o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo.
Todavia, o posicionamento majoritário da doutrina, bem como da jurisprudência é de que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vinculo empregatício, fundamentado no descumprimento de obrigação contratual, preconizado no artigo 483, alínea “d”, da CLT, eis que apesar de o crédito ser disponibilizado para o empregado após o rompimento do contrato, há diversas situações em que o empregado poderá movimentar a conta, de acordo como artigo 20 da Lei 8.036/90.
Sendo assim, as empresas deverão observar corretamente os depósitos do FGTS e os prazos para recolhimento, já que a irregularidade, como se vê, interfere na continuidade do contrato, podendo causar sua ruptura pela rescisão indireta, estabelecida no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
quinta-feira, 4 de abril de 2013
O INTERVALO INTRAJORNADA É INEGOCIÁVEL! ATENÇÃO EMPREGADORES!!!!!!!!!!
TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e
manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15
minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do
intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437
do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho
que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem
pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.
O
ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de
2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30
anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora
extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que
usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.
Acordo coletivo
A
Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de
intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em
negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os
trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga
por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também
alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o
inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos
extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo
intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que
confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis
as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.
O
recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A
Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em
conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao
interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial
e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15
minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de
folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso
VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da
jornada mediante acordo.
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões
anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST,
unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-47800-24.2009.5.04.0761 - Fase atual: E
segunda-feira, 1 de abril de 2013
DOENÇA OCUPACIONAL! INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICA! TEMA RELEVANTE!
Empregada da Sadia que adquiriu doença profissional será indenizada
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, a empresa Sadia a indenizar em R$ 36 mil por danos morais uma funcionária que adquiriu doença profissional. A decisão, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 20 de março, confirma sentença da 13ª vara do trabalho de Fortaleza.
“O surgimento da doença ocupacional da trabalhadora deu-se pelo contato frequente com fator de risco no ambiente de trabalho, decorrente da atividade de repositora de produtos”, sentenciou a então juíza do trabalho Regina Gláucia Nepomuceno. A rotina da funcionária consistia no transporte e levantamento de mercadorias, atividade repetitiva que exigia grande esforço físico.
Em sua defesa, a Sadia sustentou que a indenização era indevida porque não haveria relação entre o dano sofrido pela empregada e a função que ela exercia na empresa. No entanto, o perito designado pela juíza foi categórico: “a periciada é portadora de tendinite no ombro esquerdo e existe relação entre a doença e seu trabalho”.
Não bastasse as conclusões do laudo pericial, foi solicitado a um engenheiro de segurança do trabalho que avaliasse as condições do ambiente de trabalho. De acordo com o profissional, o local em que a repositora trabalhava “apresentava agentes nocivos para o desenvolvimento de doença profissional devido ao ritmo excessivo de trabalho, posturas inadequadas e controle de produção”.
Para o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, ficou comprovado que o dano à saúde da trabalhadora está relacionado à prestação de seus serviços. “A conduta culposa da empresa ficou configurada pela sujeição da empregada a esforços repetitivos, levantamento de objetos pesados sem auxiliares e pressão psicológica para atingir metas mensais”, concluiu o magistrado.
Processo relacionado: 0208900-17.2009.5.07.0013
quinta-feira, 28 de março de 2013
GARÇOM EMPREGADO! SE É ATIVIDADE FIM A SITUAÇÃO É FATAL!
Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego com Hotel Hilton
Não
apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços
em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com
vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação
havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo
S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao
ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado
recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência
jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT
para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era
eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava
serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na
área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro
funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda
do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao
examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a
fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom
em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço
autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho
não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator
verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme
recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa,
que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou
comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no
período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram
que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia
suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos
eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação,
determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também
confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço
para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por
fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional
exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do
recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença
determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio;
férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias
proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional;
13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-930-85.2011.5.08.0001
INDENIZAÇÃO PARA GESTANTES! O ENTENDIMENTO ESTÁ SEDIMENTANDO.
Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização
(Ter, 26 Mar 2013 08:00:00)
A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao
emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10,
inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram,
recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização
substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No
primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela
Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao
não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a
incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao
direito assegurado pela norma constitucional.
Ao
recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi
humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da
Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e
chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A
Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à
indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por
finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem
mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra
Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a
jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso
O
mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar
provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva
Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que
estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente
ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as
instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da
gestante.
O
relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou
diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela
Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo
período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b"
do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando
para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A
decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar
a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido
entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)
Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022
sexta-feira, 22 de março de 2013
Veja o que pensa o STJ sobre a boa-fé objetiva! Atenção.
Princípio da
boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito
Um
dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé
objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta
para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé
não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento
jurídico.
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.
No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Contradição
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.
Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).
No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
Seguro de vida
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Suicídio
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Plano de saúde
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).
A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.
Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
Defeito de fabricação
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).
“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Bem de família em garantia
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).
Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
Comportamento sinuoso
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.
Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Mitigar o prejuízo
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O
juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço
constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso.
Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra
Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a
boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter
informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do
condenado.
“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.
Boa-fé da administração
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.
E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.
Desistência de ações
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.
Conforme
destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a
atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da
incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de
desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do
mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo,
ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento
favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”
Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.
Verbas a título precário
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).
No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.
Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.
“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.
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