ONG é condenada a indenizar mãe social pressionada a não ter filhos
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença
que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi
pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a
empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo
(SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições
de exaustão e excessiva cobrança.
Na
reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido
contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das
6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la,
segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e
não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a
exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.
Outro
aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas
sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais
especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de
postura social dos menores.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença da
Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento
de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST
pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível
com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
O
relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto),
ressaltou que o Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto
probatório, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois
trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter
sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na
organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil,
já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a
capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do
empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o
valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou.
Horas extras
O
relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o
pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição
dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87,
é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa
profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados,
abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente
semelhante ao familiar.
O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal
não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com
a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a
legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e
estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado
pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.
Mãe Social
Mãe
Social é a profissional que se dedica à assistência a menores
abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial
que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães
sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições
próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados
sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva
aos menores e à casa que lhe for confiada.
O
regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que
estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa
sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos
por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR-141500-57.2008.5.02.0466
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