TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e
manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15
minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do
intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437
do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho
que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem
pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.
O
ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de
2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30
anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora
extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que
usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.
Acordo coletivo
A
Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de
intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em
negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os
trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga
por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também
alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o
inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos
extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo
intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que
confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis
as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.
O
recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A
Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em
conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao
interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial
e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15
minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de
folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso
VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da
jornada mediante acordo.
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões
anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST,
unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-47800-24.2009.5.04.0761 - Fase atual: E
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