A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda.,
solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C
Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as
duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da
Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a
descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de
grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por
dívidas trabalhistas.
Contrato de franquia
Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994,
o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao
franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de
uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido
pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto,
fique caracterizado o vínculo de emprego.
Em
ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou
condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o
contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado
descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência
administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da
E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não
possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como
administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo
econômico entre as duas.
Inconformada,
a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise
do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6
concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a
E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão
diferente exigiria a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado, nos
termos da Súmula 126 do TST.
A
Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos,
afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível
com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação
jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria
violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.
Mas
a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer
conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não
está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos,
conforme dispõe o artigo 894, inciso II da CLT.
Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e
configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela
alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
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