Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado
cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava
uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos
sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico
do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a
intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na
inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de
indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o
supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse
hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia
satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com
base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e
apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada
era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de
primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de
indenização por dano moral. Essa
decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso
ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de
idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder
diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador
de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de
direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada,
a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de
permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano
moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação
não pode ser admitida. "A
restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de
tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não
acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014
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