Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego
(Qui, 18 Abr 2013, 8h)
A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar
ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período
estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a
contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente
da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de
garantia no emprego.
A trabalhadora
foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para
mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa
causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10,
inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de
indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar
da data da demissão.
A empresa
contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para
cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela
havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no
emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de
dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser
considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339,
inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no
emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas
referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da
condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido
ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou
dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia
provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas
para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os
desembargadores.
A empregada,
então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não
suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo
bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu
razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o
entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à
Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o
ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da
garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou
demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator
concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período
estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Aldo Dias)
Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034
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