Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical
(Ter, 16 Abr 2013, 7h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação
de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade
provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente
em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à
eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro
prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em
inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento
dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito
de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical
(parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao
sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e
falta de diligência do seu órgão de classe.
"Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há,
pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito
pelo sindicato.
Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante",
expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e
demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na
entidade de classe.
Inconformada, a
empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da
Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva
(foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não
conhecer do recurso.
O ministro
entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que
o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi
convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de
registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência
das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não
teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da
investidura sindical.
"Entretanto,
apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT
considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do
registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo
sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva
ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção
do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão"
concluiu.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!