Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose
A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$
100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a
seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda.,
para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de
1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13
anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte
do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional
adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito
aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido",
destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator
do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que
estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da
sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou
na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu
majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a
situação.
Extensão do dano
Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a
silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de
sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo
causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus
eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e
tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de
morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência
da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para
compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor
dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser
considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é
que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus
empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas,
"empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e
das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos
trabalhadores".
Divergência de valor
Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro
Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil,
por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade
entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da
indenização.
O ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu
quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a
decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a
necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a
capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão
do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma
"doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por
dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse
valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a
majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia
ultrapassar esse limite.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-67000-51.2008.5.03.0091
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