Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário
Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o
direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da
instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão
originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar
de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do
recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a
impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do
processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o
trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a
Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à
atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi
considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado
esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado
aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo
coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da
previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas
públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF
argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a
possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas
distintas.
Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput)
e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º,
inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o
empregado da tomadora integrante da administração pública indireta
exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou
que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre
resguardado.
Na SDI-1, o recurso
de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda
Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de
não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de
2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383,
segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não
afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-88000-42.2006.5.03.0006
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