Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego
(Seg, 30 Set 2013 17:48:00)
A
Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante
processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que
a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua
CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas
perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização
por dano moral.
Para
o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o
extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de
emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A
responsabilidade civil do empregador não se limita ao período
contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.
TRT
No
julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a
entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo
seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias
profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo,
almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo
não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No
recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira
do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT,
questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria
abusivo.
No
entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil
está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o
enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter
punitivo e preventivo da pena imposta".
Quanto
à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de
Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas
analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010
Fonte: www.tst,jus.br
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