sexta-feira, 1 de novembro de 2013

ATENÇÃO TRABALHADOR! VOCÊ TEM DIREITO A REPOSIÇÃO DO SALDO VINCULADO!

Correção do saldo da conta vinculada do FGTS pode chegar a 80%


Por Beatriz Rodrigues Bezerra e Caroline Caires Galvez, advogadas (SP)

Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.

A lei que regulamenta o FGTS é a de nº 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à TR.

É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida a zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

Importante destacar que o valor do FGTS dos trabalhadores tem rendido menos do que deveria; e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual.

A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.

Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.

Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

fonte: www.espacovital.com.br

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