segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! APLICADA A TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.

Cenas gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade Civil | Publicação em 16.12.13

A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o dano moral a uma vítima de assalto.

A investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.

Gustavo Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma corrente avaliada em R$ 250,00.

A vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por alguns minutos, sem sair".

Requisitadas as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No 1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.

"Tenho que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.

O acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva, advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo 14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".

O colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido realizado fora do horário de expediente da agência, sendo atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo colocados à disposição do consumido".

A conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança, ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da quantificação do valor portado na oportunidade do assalto, admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 - quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil. O advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº 71004027702).

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