Vigilante fica sem indenização por “perigo em abstrato” da atividade
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) o recurso de um vigilante em transporte de valores do Paraná
que queria receber indenização da Proteção e Transporte de Valores
(Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão. A tese
é conhecida como "perigo em abstrato".
Segundo
o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à
prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a
integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível
ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores,
ocasionando-lhe danos morais e físicos.
Neste
caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a
atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e
riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria,
não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de
indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese
defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado
esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de
valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um
evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade do assalto é
abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado
qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados
para o trabalho executado.
A
Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O
relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi
proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-4328-87.2011.5.12.0014
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