Turma decide: procedimento previsto no artigo 745-A do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho
A
aplicação do artigo 745-A do CPC
(depósito
de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis
parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as
disposições da CLT,
que exige a garantia integral da execução como condição para
fluência do prazo de embargos, por meio de depósito ou penhora
(artigo 884), de forma a assegurar maior garantia de efetividade na
execução. Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da
4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves
Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido
à devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do
artigo 745-A do CPC.
O
relator pontuou que as disposições do artigo 880
da CLT
determinam a expedição de mandado de citação do executado a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora. Desse modo, ele ressaltou que, se a CLT
disciplina especificamente a matéria, não pode o artigo 745-A do
CPC
ser adotado de forma supletiva.
De
acordo com o desembargador,
os dois institutos artigo 745-A do CPC
e o Processo do Trabalho - são mesmo incompatíveis: "Entendo
haver incompatibilidade axiológica entre o referido artigo do CPC
e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente
alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na
prestação jurisdicional",
registrou.
Por
fim, citando jurisprudência, na qual se destacou que a maioria das
Turmas deste Tribunal tem se posicionado pela incompatibilidade do
preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu provimento ao
recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC
à situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.
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