Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro
Uma
operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava
até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando
com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil
por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek
Environment Solution Ltda.
A
Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da
operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta
afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das
necessidades mais básicas do ser humano.
Na
ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa
causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por
ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava
suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra
Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um
encarregado chegava.
Segundo
a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém
para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado
dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso
descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou
demitida por justa causa.
Inconformada
com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São
Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder
diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento
de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a
situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior
dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para
"rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como
alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os
banheiros.
O
próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a
dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do
expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para
os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os
sanitários.
Por
entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade
quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao
deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene
no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a
indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A
Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator
do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse
que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração
máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo
retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta
de produção e geração de riquezas".
Para
o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que
visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no
ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!