Donald Trump eleito novo presidente dos EUA - Internacional - Diário do Nordeste
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quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro
Notícias. STJ. DECISÃO.09/11/2016
09:03
Candidato com idade acima do limite garante vaga em curso de formação de bombeiro
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) para assegurar a matrícula no curso de formação de
bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no
edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.
Cronograma
No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
Razoabilidade
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação", justificou.
O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
Leia o acórdão.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.
Cronograma
No recurso, o candidato alegou que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa foi realizada no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
Razoabilidade
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação", justificou.
O relator também ressaltou julgamentos já realizados pelo STJ no sentido de que um candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1587186
terça-feira, 8 de novembro de 2016
Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário
Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula
de norma coletiva que atribui ao empregado a autogestão da sua jornada
de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de
horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação
contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ao
prover recurso do trabalhador, a relatora, ministra Maria Helena
Mallmann, ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à
fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação
coletiva.
O
acordo de 2001/2002 firmado entre a Eletropaulo e o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo previa a
incorporação de 15 horas normais ao salário-base mensal e a remuneração
como extras apenas das excedentes ao limite mensal de 90 horas
suplementares semestrais. Foi estabelecido também que competia ao
empregado informar à empresa as horas prestadas excedentes às 90 horas
semestrais que não fossem compensadas, e que incumbia ao trabalhador
controlar sua própria jornada.
Para
o trabalhador, a disposição coletiva seria inválida por transferir ao
empregado o ônus de manter ou elaborar o seu próprio controle de
horário, quando a lei atribui essa obrigação exclusivamente ao
empregador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar o pedido de
horas extras, entendeu que a estipulação trazia ao empregado condições
favoráveis, como horas suplementares pagas antecipadamente, a
desnecessidade de devolução de eventuais horas pagas, mas não
trabalhadas e a eliminação de controle escrito de jornada para entrada,
saída ou permanência na empresa. "A categoria dos eletricitários sempre
se revelou uma categoria organizada de luta por arrojadas e inovadoras
vantagens profissionais para os seus integrantes", afirmou o Regional.
A
ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do eletricitário na
Segunda Turma, destacou que o TST já se manifestou no sentido de ser
inválida a norma coletiva que impõe ao empregado a autogestão da sua
jornada de trabalho e que dispensa a marcação dos horários de entrada e
saída. Isso porque o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT
determina expressamente que, nos estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores, é obrigação do empregador efetuar o controle de jornada.
Maria
Helena Mallmann citou precedentes da Segunda, da Quinta, da Sexta e da
Sétima Turmas e destacou que a Súmula 338, item I, do TST, além de
reafirmar a regra da CLT, estabelece que a não apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em
contrário.
Em
decisão unânime, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do
processo ao TRT-SP para que prossiga no exame das horas extras do
período reclamado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-94200-55.2004.5.02.0332
Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista
Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da
empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de
6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente.
Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando
ácido sulfônico, em escala 4x2.
A
verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de
Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem
obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os
prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em
recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho
extenuante "é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço,
podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença
profissional". Ainda segundo ele, a situação "afeta o convívio familiar e
produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança".
Segundo
o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, "a
sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade
internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz
de limitar a duração diária e semanal do trabalho". Em sua avaliação, as
regras de limitação da duração da jornada semanal "têm importância
fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação
laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente".
Para
o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que
limitam a duração do trabalho pelo empregador "não prejudica apenas os
seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os
trabalhadores que atuam naquele ramo da economia".
Reconhecendo
a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que
condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano
causado. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077
quarta-feira, 2 de novembro de 2016
TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo
TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo
(Ter, 01 Nov 2016 09:20:00)
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de
participação da entidade de classe patronal para a instauração de
dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão
que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do
Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário
S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado
suas atividades no RS.
O
dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem
indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho
para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do
mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma
empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou
confederativa que a represente".
No
recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal
na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de
sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia
apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos
de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
TST
Para
a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da
presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem
amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT
faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com
empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar
instância em desfavor dela", ressaltou.
A
decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única
interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se
restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como
ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".
O
artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia
com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas
ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que,
persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos
ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
Efetividade da decisão
A
relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o
prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa
na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais
devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para
tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns
trabalhadores que detinham estabilidade provisória. "A prolação de uma
sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados
da categoria profissional por condições estritamente particulares, não
se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000
terça-feira, 25 de outubro de 2016
TST Impõe respeito em favor da Sociedade! CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem sentenças sob pena de perda de gratificação!
CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem
sentenças sob pena de perda de gratificação
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
padronizou o conceito da expressão "atraso reiterado de
sentença" para efeito do pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pela LEI
13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/2015. A
decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada
na sexta-feira (21).
A deliberação se deu em decorrência da consulta
formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE)
sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o
pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação
de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Após análise, ficou decidido que a demora de
mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo
será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários
processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem
apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o
juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Em casos excepcionais, a corregedoria de cada
Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único,
justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os
24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade ao
julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A
expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de
50 a 60 processos por mês.
A consulta foi apreciada após o retorno de vista
regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva,
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que analisou a experiência,
prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a
padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo
relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente
do CSJT, e aprovada por unanimidade.
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
AFASTADA CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PELO TST!
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
Por
sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion
Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento
dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um
moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do
artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham
fatos geradores distintos.
A
decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a
regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho
perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais
vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de
1988.
Na
reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições
de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos
limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos
inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus
aos dois adicionais.
O
pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a
sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os
dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da
atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade",
sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um
dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion
com os mesmos fundamentos.
Nos
embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são
cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição
assegura os adicionais "na forma da lei".
Impossibilidade
A
corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são
acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a
maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a
impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O
voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa
da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir
Oliveira da Costa.
Divergência
Seis
ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João
Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann,
Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o
entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir,
baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.
Precedente
Em
junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela
Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator
daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois
preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em
condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário
devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a
Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as
atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador
ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele
julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível
a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo
adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um
mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e
insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria
jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação
dessa condição, a cumulação foi negada.
(Carmem Feijó)
Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384
Leia mais:
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
EXCELENTE PRECEDENTE PARA SURDEZ UNILATERAL EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO!
TST decide que candidato com surdez unilateral pode participar de concurso como PNE
(Seg, 17 Out 2016 07:25:00)
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estudante
com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE). A
comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato
nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista
do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de
igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.
O
ato que indeferiu a condição de portador de necessidades especiais,
porque o laudo médico que atestou a perda auditiva estava sem data de
emissão, em desacordo com o edital. O coordenador do certame também
fundamentou a decisão na Súmula 552
do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como pessoa
com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso
público.
Em
mandado de segurança impetrado contra esse ato, o candidato pediu o
reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção
de suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por
causa da sua posição na classificação geral para os cargos de técnico e
analista judiciário.
O TRT-RS julgou denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e por entender quer o Decreto 3.298/99,
que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, considera como deficiência auditiva apenas a
perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais (artigo 4º,
inciso II).
TST
Relator
do processo no TST, o ministro Brito Pereira observou que o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), ao
determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às pessoas com
deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas públicas de
apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as denominadas
ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por
meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores
de fragilização. "Essa compensação visa promover a igualdade material,
concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no art. 5º
da Constituição da República", afirmou.
Com
base na afirmação de que deficiência é toda perda ou anormalidade de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99),
o ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele
se enquadra no conceito de deficiente. Brito Pereira citou diversos
precedentes do TST e destacou que a interpretação do decreto não deve
ser restrita à perda auditiva bilateral, porque as ações afirmativas
somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios
constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao
objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-22013-35.2015.5.04.0000
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
STF - 2ª Turma admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia
Terça-feira, 11 de outubro de 2016
2ª Turma admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que o
juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à
realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos,
mesmo que a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri
popular) seja objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao
STF. A Turma também determinou ao STJ o julgamento imediato do recurso
especial interposto contra a decisão de pronúncia. A decisão do
colegiado foi tomada nesta terça-feira (11) no julgamento do Habeas
Corpus (HC) 134900.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.
No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.
Preclusão
O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.
O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial”.
No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”. O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.
Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto tempo”.
O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.
Prisão
Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.
Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS) portando armas com a numeração de série raspada, e, durante perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram a condutora de uma motocicleta.
CF/AD
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.
No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.
Preclusão
O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.
O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial”.
No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”. O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.
Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto tempo”.
O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.
Prisão
Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.
Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS) portando armas com a numeração de série raspada, e, durante perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram a condutora de uma motocicleta.
CF/AD
ocessos relacionados
HC 134900
HC 134900
terça-feira, 11 de outubro de 2016
PL que mantém advocacia no Supersimples segue para sanção presidencial! Vitória da Advocacia. Menor carga de tributos.
PL
que mantém advocacia no Supersimples segue para sanção
presidencial
segunda-feira,
10 de outubro de 2016 às 13h56
Brasília
– Após a vitória obtida pela advocacia brasileira no último dia
4 de outubro, quando o Plenário da Câmara dos Deputados decidiu
pela manutenção das atividades da classe na tabela IV do
Supersimples, o Projeto de Lei foi enviado à sanção presidencial
na última quinta-feira, dia 6.
“A
OAB tem acompanhado de perto e monitorado o trâmite legislativo da
matéria. Queremos que a advocacia comemore esta vitória, que
representa dignidade, formalização de relações de trabalho nos
escritórios, geração de emprego e renda para a grande maioria dos
colegas em todo o Brasil, principalmente aqueles em início de
carreira”, aponta o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
A
articulação da OAB foi definitiva para o resultado favorável na
Câmara. Lamachia esteve com o presidente da República e com
representantes do Executivo, percorreu gabinetes na Câmara dos
Deputados para conversar com o líder do governo na Casa e com os
líderes das bancadas a respeito da importância da aprovação do
texto que contemplasse a advocacia. Ele esteve reunido, também, com
o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
fonte: http://www.oab.org.br/noticia/52325/pl-que-mantem-advocacia-no-supersimples-segue-para-sancao-presidencial
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
STF CONFIRMAR PRISÃO DE RÉUS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA!
STF
Quarta-feira, 05 de outubro de 2016
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o
início da execução da pena após condenação em segunda instância e
indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.
Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Leia a íntegra do voto do ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação/AD, CR)
Leia mais:
1/9/2016 – Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.
Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Leia a íntegra do voto do ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
(Redação/AD, CR)
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1/9/2016 – Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado
terça-feira, 4 de outubro de 2016
TETO DE RPV ESTADUAL OU MUNICIPAL DEVE RESPEITAR O TETO DO RGPS!
Notícias STF. Segunda-feira, 03 de outubro de 2016
Liminar suspende lei municipal que fixou RPV em quantia inferior ao teto da previdência social
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de
Campos (SP) que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno
valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado
que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime
de precatórios. A ministra observou que a norma local estabelece valor
“substancialmente inferior” ao teto de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a
Constituição Federal.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82.
Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Decisão
A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou.
Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia.
A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF.
PR/AD
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82.
Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Decisão
A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou.
Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia.
A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF.
PR/AD
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ADPF 370
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quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora
Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a
gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz,
enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da
empresa a chama de "prostituta de boca grande" e orienta o gerente a
enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a
gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos
interlocutores.
Segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na
gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso
é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por
interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à
garantia do sigilo das comunicações. "Trata-se de situação muito mais
próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma
interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo
junto com o gerente no momento da ligação", ressaltou.
Para
o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava
autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria
acionado o viva-voz. "O fato de os demais interlocutores não terem
autorizado a gravação é irrelevante", concluiu, observando que a
gravação ambiental tem sido admitida como prova válida "mesmo sem a
prévia ciência dos demais envolvidos".
Humilhação
A
trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa
visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar
para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor
para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.
Exposta
a essa "situação incômoda, humilhante e constrangedora", como definiu a
vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela
acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a
nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a
isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral,
apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento
abusivo do diretor.
A
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20
mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5
mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu
recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou
que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento
indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados
pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o
gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do
celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim,
que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896,
parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR - 62-83.2015.5.03.0138
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