CSJT fixa prazo nacional para juízes pronunciarem
sentenças sob pena de perda de gratificação
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
padronizou o conceito da expressão "atraso reiterado de
sentença" para efeito do pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pela LEI
13.095/2015 e regulamentada pelo CSJT na Resolução 155/2015. A
decisão foi tomada na 7ª sessão ordinária do Conselho, realizada
na sexta-feira (21).
A deliberação se deu em decorrência da consulta
formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE)
sobre a interpretação que se deve dar ao dispositivo, que veda o
pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação
de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Após análise, ficou decidido que a demora de
mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo
será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários
processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem
apresentação de sentença por mais de 60 dias. Em ambos os casos, o
juiz perderá a possibilidade de receber a Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Em casos excepcionais, a corregedoria de cada
Tribunal Regional poderá, na hipótese de processo único,
justificar o atraso. A regra, que deverá ser aplicada por todos os
24 Tribunais Regionais do Trabalho, visa dar mais celeridade ao
julgamento de sentenças e não terá efeito retroativo. A
expectativa é que cada juiz passe a julgar com o novo parâmetro de
50 a 60 processos por mês.
A consulta foi apreciada após o retorno de vista
regimental do ministro conselheiro Renato de Lacerda Paiva,
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que analisou a experiência,
prazos e regras de cada Regional e apresentou uma proposta para a
padronização do termo. As considerações foram acolhidas pelo
relator da consulta, ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente
do CSJT, e aprovada por unanimidade.
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