Gravação de conversa entre gerente e diretor da empresa por viva-voz comprova humilhação de vendedora
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da Semax Segurança Máxima Ltda. contra decisão que considerou válida a
gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz,
enquanto pegava carona no carro do gerente. No áudio, o diretor da
empresa a chama de "prostituta de boca grande" e orienta o gerente a
enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a
gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos
interlocutores.
Segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na
gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso
é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por
interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à
garantia do sigilo das comunicações. "Trata-se de situação muito mais
próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma
interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo
junto com o gerente no momento da ligação", ressaltou.
Para
o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava
autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria
acionado o viva-voz. "O fato de os demais interlocutores não terem
autorizado a gravação é irrelevante", concluiu, observando que a
gravação ambiental tem sido admitida como prova válida "mesmo sem a
prévia ciência dos demais envolvidos".
Humilhação
A
trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa
visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar
para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor
para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.
Exposta
a essa "situação incômoda, humilhante e constrangedora", como definiu a
vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela
acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a
nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a
isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral,
apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento
abusivo do diretor.
A
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20
mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5
mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu
recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou
que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento
indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados
pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o
gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do
celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim,
que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896,
parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR - 62-83.2015.5.03.0138
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