Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença
que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da
empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de
6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente.
Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando
ácido sulfônico, em escala 4x2.
A
verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de
Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem
obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os
prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em
recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho
extenuante "é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço,
podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença
profissional". Ainda segundo ele, a situação "afeta o convívio familiar e
produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança".
Segundo
o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, "a
sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade
internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz
de limitar a duração diária e semanal do trabalho". Em sua avaliação, as
regras de limitação da duração da jornada semanal "têm importância
fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação
laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente".
Para
o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que
limitam a duração do trabalho pelo empregador "não prejudica apenas os
seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os
trabalhadores que atuam naquele ramo da economia".
Reconhecendo
a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que
condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano
causado. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077
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