TST decide que candidato com surdez unilateral pode participar de concurso como PNE
(Seg, 17 Out 2016 07:25:00)
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estudante
com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE). A
comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato
nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista
do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de
igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.
O
ato que indeferiu a condição de portador de necessidades especiais,
porque o laudo médico que atestou a perda auditiva estava sem data de
emissão, em desacordo com o edital. O coordenador do certame também
fundamentou a decisão na Súmula 552
do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como pessoa
com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso
público.
Em
mandado de segurança impetrado contra esse ato, o candidato pediu o
reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção
de suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por
causa da sua posição na classificação geral para os cargos de técnico e
analista judiciário.
O TRT-RS julgou denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e por entender quer o Decreto 3.298/99,
que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, considera como deficiência auditiva apenas a
perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais (artigo 4º,
inciso II).
TST
Relator
do processo no TST, o ministro Brito Pereira observou que o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), ao
determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às pessoas com
deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas públicas de
apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as denominadas
ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por
meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores
de fragilização. "Essa compensação visa promover a igualdade material,
concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no art. 5º
da Constituição da República", afirmou.
Com
base na afirmação de que deficiência é toda perda ou anormalidade de
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99),
o ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele
se enquadra no conceito de deficiente. Brito Pereira citou diversos
precedentes do TST e destacou que a interpretação do decreto não deve
ser restrita à perda auditiva bilateral, porque as ações afirmativas
somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios
constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao
objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-22013-35.2015.5.04.0000
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