TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
Por
sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion
Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento
dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um
moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do
artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham
fatos geradores distintos.
A
decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a
regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho
perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais
vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de
1988.
Na
reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições
de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos
limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos
inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus
aos dois adicionais.
O
pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a
sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os
dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da
atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade",
sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um
dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion
com os mesmos fundamentos.
Nos
embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são
cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição
assegura os adicionais "na forma da lei".
Impossibilidade
A
corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são
acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a
maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a
impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O
voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa
da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir
Oliveira da Costa.
Divergência
Seis
ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João
Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann,
Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o
entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir,
baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.
Precedente
Em
junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela
Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator
daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois
preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em
condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário
devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a
Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as
atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador
ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele
julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível
a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo
adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um
mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e
insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria
jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação
dessa condição, a cumulação foi negada.
(Carmem Feijó)
Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384
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