Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula
de norma coletiva que atribui ao empregado a autogestão da sua jornada
de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de
horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação
contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ao
prover recurso do trabalhador, a relatora, ministra Maria Helena
Mallmann, ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à
fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação
coletiva.
O
acordo de 2001/2002 firmado entre a Eletropaulo e o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo previa a
incorporação de 15 horas normais ao salário-base mensal e a remuneração
como extras apenas das excedentes ao limite mensal de 90 horas
suplementares semestrais. Foi estabelecido também que competia ao
empregado informar à empresa as horas prestadas excedentes às 90 horas
semestrais que não fossem compensadas, e que incumbia ao trabalhador
controlar sua própria jornada.
Para
o trabalhador, a disposição coletiva seria inválida por transferir ao
empregado o ônus de manter ou elaborar o seu próprio controle de
horário, quando a lei atribui essa obrigação exclusivamente ao
empregador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar o pedido de
horas extras, entendeu que a estipulação trazia ao empregado condições
favoráveis, como horas suplementares pagas antecipadamente, a
desnecessidade de devolução de eventuais horas pagas, mas não
trabalhadas e a eliminação de controle escrito de jornada para entrada,
saída ou permanência na empresa. "A categoria dos eletricitários sempre
se revelou uma categoria organizada de luta por arrojadas e inovadoras
vantagens profissionais para os seus integrantes", afirmou o Regional.
A
ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do eletricitário na
Segunda Turma, destacou que o TST já se manifestou no sentido de ser
inválida a norma coletiva que impõe ao empregado a autogestão da sua
jornada de trabalho e que dispensa a marcação dos horários de entrada e
saída. Isso porque o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT
determina expressamente que, nos estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores, é obrigação do empregador efetuar o controle de jornada.
Maria
Helena Mallmann citou precedentes da Segunda, da Quinta, da Sexta e da
Sétima Turmas e destacou que a Súmula 338, item I, do TST, além de
reafirmar a regra da CLT, estabelece que a não apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em
contrário.
Em
decisão unânime, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do
processo ao TRT-SP para que prossiga no exame das horas extras do
período reclamado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-94200-55.2004.5.02.0332
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