TST afasta exigência de presença da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo
(Ter, 01 Nov 2016 09:20:00)
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho entendeu que não tem sustentação legal a exigência de
participação da entidade de classe patronal para a instauração de
dissídio coletivo. Embora afastando este fundamento, adotado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a SDC manteve decisão
que extinguiu dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Marítimos do
Rio Grande e São José do Norte (RS) contra Tugbrasil Apoio Portuário
S.A., uma vez que ele foi instaurado quando a empresa já tinha encerrado
suas atividades no RS.
O
dissídio coletivo foi instaurado diretamente contra a empresa, sem
indicação do sindicato patronal, a fim de fixar condições de trabalho
para o biênio 2014/2015. O processo foi extinto pelo TRT, sem exame do
mérito, porque o polo passivo da ação era integrado apenas por uma
empresa, "sem a necessária presença da entidade sindical, federativa ou
confederativa que a represente".
No
recurso ao TST, o sindicato argumentou que não havia entidade patronal
na base territorial do litígio. Como a empresa encerrou as operações de
sua filial no Rio Grande (RS) em agosto de 2014, o dissídio envolvia
apenas dois empregados com estabilidade sindical, que teriam contratos
de trabalho vigentes, recebendo salários defasados.
TST
Para
a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a exigência da
presença da entidade patronal para a instauração do dissídio não tem
amparo legal. Uma vez que o artigo 611, parágrafo 1º, da CLT
faculta aos sindicatos de trabalhadores celebrar acordos coletivos com
empresa da correspondente categoria econômica, "por óbvio pode instaurar
instância em desfavor dela", ressaltou.
A
decisão regional se baseou no artigo 857 da CLT, segundo o qual "a
representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais". Mas, para a relatora, a única
interpretação possível desse dispositivo é a de que a exigência se
restringe ao segmento do trabalhador, "já que a empresa, por atuar como
ente coletivo, pode ou não estar representada pela associação sindical".
O
artigo 857 da CLT, segundo Calsing, deve ser interpretado em harmonia
com o artigo 616, que dispõe que os sindicatos das categorias econômicas
ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
representação sindical, "quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva". O parágrafo 2º desse dispositivo prevê ainda que,
persistindo a recusa à negociação coletiva, "é facultada aos sindicatos
ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo".
Efetividade da decisão
A
relatora, porém, destacou que o dissídio coletivo foi instaurado após o
prazo de 60 dias previsto na CLT, quando já não havia filial da empresa
na área de jurisdição do TRT-RS nem trabalhadores sobre os quais
devessem incidir as novas condições de trabalho, considerando-se, para
tanto, a categoria profissional correspondente e não alguns
trabalhadores que detinham estabilidade provisória. "A prolação de uma
sentença normativa para contemplar apenas dois trabalhadores, destacados
da categoria profissional por condições estritamente particulares, não
se coaduna com a ideia de direito coletivo", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RO-20012-77.2015.5.04.0000
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